É comum os empregados terem dúvida quanto o tempo gasto para ir e voltar para o trabalho, será que ele faz parte da jornada? Nos dias de hoje é comum alguns empregados (moradores de grandes centros urbanos) levarem mais de uma ou duas horas para chegar ao trabalho, limando boa parte do seu período reservado ao lazer.A resposta para a pergunta do título: “o tempo que gasto para ir e voltar para o trabalho faz parte da jornada?”, tem como resposta a palavra “depende”.
O tempo gasto no percurso casa-trabalho e trabalho-caso é chamado de horas “in itinere” e recebe atenção especial do § 2º do art. 58 da CLT, como podemos ver:
“Art. 58. § 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Pela simples leitura do dispositivo legal acima, pode-se concluir que, em regra, o tempo não faz parte da jornada de trabalho do empregado. Entretanto, há exceções e por isso a resposta dada por nós foi “depende”.
O tempo gasto para ir e voltar para o trabalho faz parte de jornada quando o local de prestação de serviços for de difícil acesso ou não servido de transporte e o empregador fornecer a condução.
A súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esclarece as dúvidas que ainda podem existir:
“Súmula nº 90 do TST. HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcaçado pelo transporte público.
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.
Assim, podemos perceber que dependendo da situação, o tempo gasto para ir e voltar para o trabalho faz parte da jornada.
Bom dia Filipe,
Atualmente trabalho das 8h as 17h com pausa de uma hora para almoço e fico a disposição da empresa das 22h as 6h da manhã através do regime de sobre aviso. Trabalho como operador e mantenedor das instalações e equipamentos da empresa por toda a cidade onde moro. Durante o dia minhas atividades são pré-agendadas com os clientes que devo visitar e meu horário de trabalho registrado através de ponto eletrônico na sede da empresa. No período noturno no qual me encontro em regime de sobre aviso fico a disposição da empresa com dispositivo móvel de comunicação cedido por ela para qualquer emergência que possa surgir. Pois bem, através de procedimento interno a empresa determinou que ao encerrar minha jornada normal de trabalho as 17h me deslocaria para casa com carro cedido por ela com as ferramentas necessárias para execução de minhas atividades, o carro ficaria guardado em minha residência para ser utilizado durante meu regime de sobre aviso e caso fosse solicitado pela empresa me deslocaria direto a alguma instalação ou cliente para prestar algum tipo de serviço. No dia seguinte retorno para a sede da empresa com o carro para minha jornada normal de trabalho das 8h as 17h. Segue a dúvida, durante o regime de sobre aviso em que venha a ser acionado pela empresa a me deslocar a alguma instalação, as horas extras deverão ser computadas a partir do momento em que eu começar a me deslocar com o carro da empresa até o local ou no momento em que chegar a instalação ou cliente da empresa? Agradeço desde já. Abraço.
Silva,
Pergunta muito boa.
Entendo que o período de deslocamento, neste caso, deve ser remunerado como período de sobreaviso e o de trabalho como horas extras. Tal posicionamento não é pacífico, cabendo interpretações diferentes da minha.
Espero ter ajudado.
Abraço
Trabalhava em um local fixo, ai a empresa mudou para cada mês em um local diferente. Vou de carro (particular) Alguns são perto da minha casa outros são bem distantes (outras cidades) 1:30 hora ida e 1:30 volta (sem transito). Com isso os meses que estarei longe indo de uma cidade para outra conta como horário de trabalho?
Mbd,
Entendo que não.
Saiba mais sobre o assunto lendo o seguinte texto: https://direitodetodos.com.br/mudanca-de-local-de-trabalho/
Abraço