Jurisprudência – Reversão da justa causa

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Não é raro um empregado ser dispensado por justa causa de maneira indevida. Neste caso, cabe ao funcionário lesado mover uma reclamação trabalhistas para que ocorra a reversão da justa causa. Leia nosso texto sobre o assunto: demissão por justa causa injusta, o que fazer? E veja algumas decisões de casos reais:

PEDIDO DE REVERSÃO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho compete à parte que a alegar (arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC). Assim, incumbe ao Empregador demonstrar a ocorrência dos motivos ensejadores da despedida do Empregado por justa causa, sob pena de desrespeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ausente comprovação das faltas graves, reverte-se a dispensa por justa causa para sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT16. 00168229620135160015 0016822-96.2013.5.16.0015. Publicação 30/03/2016. Relator: Luiz Cosmo da Silva Junior).

REVERSÃO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da alegação de justa causa para ruptura contratual constitui ônus da reclamada. Não tendo se desincumbido de tal encargo, correta a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. (TRT18, RO – 0000417-11.2012.5.18.0129, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 25/01/2013).

REVERSÃO JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FACE À CONDUTA – EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Na hipótese dos autos, a medida extrema não foi adotada com cautela, tendo havido excesso no poder disciplinar do empregador, uma vez que não restou evidenciado que o Autor tenha praticado qualquer falta grave, tanto com relação às suspostas faltas injustificadas, quanto à suposta recusa de desempenhar suas atividades normais. A medida eleita pelo empregador careceu de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que os serviços decorrentes do contrato de trabalho estavam sendo desenvolvidos normalmente, como atesta o registro de ponto de fl. 131. A inobservância da proporcionalidade entre a falta cometida e a aplicação da pena, por conseguinte, autoriza a reversão da justa causa em despedida imotivada, configurando o ato demissional como um excesso do exercício regular do direito do Reclamado. (TRT9. 10452009562906 PR 1045-2009-562-9-0-6. Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: 12/04/2011. Relator: Luiz Celso Napp).

REVERSÃO JUSTA CAUSA. Desprovida de imediaticidade a sanção aplicada ao empregado, verifica-se configurado o perdão tácito da empregadora em relação à falta praticada, restando afastada a alegação de abalo da fidúcia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores em ambiente externo expõe a integridade física do empregado, de sorte que a empregadora deve disponibilizar a segurança necessária para que a atividade laboral seja executada. Assim, havendo o trabalhador sido exposto a situação que comprometeu sua segurança, tranquilidade e integridade física, verifica-se caracterizado o dano moral ensejador de reparação pecuniária. (TRT11. 00000428220145110016. Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Gonçalves. Relator: Eleonora Saunier Gonçalves).

RECURSO DE REVISTA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO. Após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente da prova testemunhal, o Tribunal Regional entendeu que a conduta praticada pelo reclamante, consistente em ofensas de baixo calão contra o supervisor perante os colegas e a recusa em dirigir o ônibus, não é grave o suficiente a justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Considerou que o presente caso exigia uma maior gradação das penalidades, observando a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por mais de 15 (quinze) anos e que o autor recebeu apenas uma suspensão ao longo desse período, mais de três anos antes de sua dispensa. Ao contrário do alegado pela reclamada, a decisão recorrida não negou vigência à alínea “h” do art. 482 da CLT, mas apenas considerou que a hipótese dos autos não se amolda ao referido dispositivo legal, pois deveria ter sido aplicada uma penalidade mais branda ao empregado. Dessa forma, inexiste ofensa literal ao artigo de lei federal reputado violado. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 1037792012040204. Órgão Julgador: 7ª Turma: DEJT 18/09/2015. Julgamento: 2 de Setembro de 2015. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).

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