Já vimos em nosso blog que a relação de emprego entre pai e filho é possível. Contudo, o vínculo empregatício nesta situação deve ter prova robusta para a caracterização. Trazemos algumas ementas neste sentido em nosso apanhado jurisprudencial de hoje.
RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. Para se reconhecer o vínculo empregatício entre pai e filho exige-se prova cabal demonstrando a coexistência dos requisitos a que alude o art. 3o . da CLT . É que nesta relação familiar é comum o auxílio e a assistência mútua e desinteressada, movida por laços de afeto e preocupação com a sobrevivência da família e manutenção do patrimônio do clã. Assim, eventual participação de filhos em negócios ou atividades do pai, e vice-versa, deve ser analisada com cautela, para fins de aferição da existência do vínculo empregatício, sob pena de se desestimular o auxílio entre membros da mesma família, que acontece desde que o mundo é mundo. (TRT3. RO 2581509 00268-2009-046-03-00-9. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 18/09/2009, 17/09/2009. DEJT. Página 94. Boletim: Não. Relatora convocada: Maristela Iris S. Malheiros).
TRT-PR-18-11-2008 VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE MÚTUA AJUDA ENTRE PAI E FILHO. Inexistentes os requisitos para configuração do vínculo de emprego, é de se reconhecer que apesar do zelo com que sempre auxiliou o réu, o reclamante não era seu empregado. Os laços que uniam autor e proprietário rural não tinham natureza trabalhista, mas de um pai que auxilia e ensina seu filho nos diversos sentidos – inclusive na lida diária da propriedade rural – e o filho que ajuda seu pai nesta atividade e naquelas tantas que se fizerem necessárias. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT9. 637200717903 PR 637-2007-17-9-0-3. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 18/11/2008. Relator: Benedito Xavier da Silva).
Do conjunto probatório dos autos, denota-se a inexistência da relação de emprego, uma vez que como bem assentou o Juízo de 1º grau, “nenhuma credibilidade merecem as declarações da única testemunha do reclamante, a qual afirmou que este mantinha uma relação de patrão e empregado com o de cujus, quando a relação filial foi admitida pelo próprio autor. Diferentemente da prova deponencial produzida pelo autor, a relação de emprego entre pai e filho exige prova robusta…”. Recurso Ordinário improvido. (TRT6. RO 9200321106009 PE 2003.11.06.00.9. Partes: Recorrente: João Antônio Feliciano de Oliveira, Recorrido: Ivanice Luiz dos Santos. Publicação: 17/09/2003).
VÍNCULO DE EMPREGO. PAI E FILHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora seja possível, em tese, a existência de uma relação de emprego no âmbito familiar, desde que presentes os requisitos tipificadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT , não se pode deixar de levar em conta que a relação de emprego entre pai e filho é circunstância atípica e, como tal, exige prova robusta das alegações constantes da exordial. Demonstrado pelo próprio depoimento pessoal da autora que o vínculo que os unia era unicamente afetivo, não se pode cogitar em reconhecimento de relação de emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 17ª R., RO 0123600-98.2005.5.17.0191, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, Rev. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 17/07/2008).
VÍNCULO DE EMPREGO. PARENTES PRÓXIMOS. PAI E FILHO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RECLAMANTE. É regra geral presumir-se a existência de contrato de emprego se houver efetiva prestação de serviços. No entanto, em certas circunstâncias, essa presunção não se aplica, como no caso de relação de emprego entre parentes próximos, onde impera o dever de auxílio recíproco. Dessa forma, tenho que não é presumível a relação de emprego entre pais e filhos, como in casu. Mesmo que provada a prestação laboral, permanece com a parte autora o ônus de provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego, principalmente o anumus contrahendi. Não tendo o reclamante se desincumbido do encargo de provar a existência dos elementos (TRT18, RO-0000244-05.2011.5.18.0102, Rel. Elvécio Moura dos Santos, 3ª Turma, 01/07/2011).