Jurisprudência – perda do direito de férias

Já vimos em nosso blog que o empregado pode perder suas férias caso falte muito ao trabalho. Por isso, hoje decidimos trazer algumas ementas sobre o assunto, mostrando como os Tribunais vêm abordando o assunto. Então, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO. FALTAS INJUSTIFICADAS. FÉRIAS. PERDA DO DIREITO.
As férias são asseguradas a todos os trabalhadores como um período necessário ao descanso anual, com o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga, repor a energia e a restauração do equilíbrio orgânico. Contudo, quando o empregado possuir um número superior a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo ou ao pagamento das férias indenizadas, nos moldes do artigo 130 da CLT. (TRT1. RO 0011224-51.2013.5.01.0025 RJ. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: 24/05/2016. Julgamento: 1 de Fevereiro de 2016. Relator: Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva).

DA PERDA AO DIREITO DAS FÉRIAS POR FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
Não restando comprovado o excesso de faltas do reclamante ao trabalho, como alegado pela reclamada, há de ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral de pagamento das férias referentes a 2015/2016, com o terço constitucional. (TRT20. Processo: 0000885-38.2017.5.20.0001. Publicação: 05/07/2018. Relator: Vilma Leite Machado Amorim).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. PERDÃO TÁCITO. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS NÃO CONFIGURADA.
Implica perdão tácito do empregador o ato de deixar de descontar dos salários do empregado os dias de ausências injustificadas, tendo-as por devidamente justificadas. Inviável o desconto dos dias de faltas ao serviço tão somente do período de férias, pois as faltas consideradas justificadas pelo empregador não ensejam perda do direito ao gozo de férias à luz do disposto nos arts. 130 e parágrafo 1º e 131 e inciso IV, da CLT. Recurso provido. […]. (TRT4. RO 0000821-28.2012.5.04.0331 RS 0000821-28.2012.5.04.0331. Órgão Julgador: 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Julgamento: 09 de Maio de 2013. Relator: Angela Rosi Almeida Chapper).

FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. PERDA DO DIREITO.
As ausências injustificadas ao trabalho por mais de 32 oportunidades durante o período aquisitivo acarreta a perda do direito às férias, conforme a inteligência do art. 130 da CLT. (TRT12. RO 0002420-06.2014.5.12.0041 SC. Órgão Julgador: Secretaria da 2ª Turma. Publicação: 07/12/2016. Relator: Roberto Luiz Guglielmetto).

FÉRIAS EM DOBRO. PERDA DO DIREITO. PARALISAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 30 DIAS. ART. 133, DA CLT. INOCORRÊNCIA.
A perda do direito às férias, decorrente da ausência ao trabalho por mais de 30 dias, por força da paralisação das atividades da empresa, impõe a prévia comunicação ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria profissional, além de aviso nos locais de trabalho e anotação na CTPS, consoante norma inserta no art. 133, III e §§ 1º e 3º, da CLT. (RO 0000101-98.2012.5.03.0069. Órgão Julgador: Quarta Turma. Publicação: 21/08/2017. Relator: Paula Oliveira Cantelli).

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