Jurisprudência – Pensão paga pelos avós

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Já vimos no blog Direito de Todos que a pensão alimentícia pode ser paga pelos avós. Hoje trazemos algumas ementas que demonstram o entendimento dos Tribunais sobre esta situação peculiar.

ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AVÔ PATERNO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO. INSTITUIÇÃO. CABIMENTO. A responsabilidade dos avós em prestar alimentos não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também complementar, nos casos em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade das necessidades do alimentado. Demonstrada a capacidade contributiva do avô paterno, bem como a necessidade de valor complementar à pensão paga, devem ser instituídos os alimentos postulados. (AC 10216090635402002 MG. 6ª Câmara Cível. Relator: Antônio Sérvulo. Julgamento: 20.08.2013. Publicação: 30.08.2013).

Alimentos. Ação de exoneração. Pensão paga pelos avós paternos. Sentença de procedência. Caráter subsidiário da obrigação alimentar dos progenitores, ademais, só exigível ante a comprovada impossibilidade de proverem os genitores (ambos) o sustento da filha. Imperatividade da observância como regra de direito do princípio qui fait 1’efant doit le noutrir. Julgamento de procedência mantido. Recurso desprovido. (CR 6194324400 SP. 2ª Câmara de Direito Privado. Rel: A Santini Teodoro. Julgamento: 17.02.2009. Publicação: 05.03.2009).

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO PAI DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS INEXISTENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS INDEVIDOS.
I. A INTELIGÊNCIA DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL AVULTA A COMPREENSÃO DE QUE, EM SEDE DE ALIMENTOS, A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPL EMENTAR.
II. SE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI FOI FIXADA DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS, NÃO SE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS, SOB PENA DE TRANSFORMÁ-LOS EM DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
III. OS ALIMENTOS DEVIDOS AO MENOR DEVEM REFLETIR O PADRÃO DE VIDA E AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS PAIS, JAMAIS PODENDO SER EXPANDIDOS EM FUNÇÃO DA EVENTUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DOS AVÓS. DE OUTRO MODO, ESTAR-SE-IA OUTORGANDO A DETERMINADO FILHO A POSSIBILIDADE DE VIVER SEGUNDO UM PADRÃO DE VIDA SUPERIOR AO DOS PAIS E INCLUSIVE SUPERIOR AO DE OUTROS FILHOS QUE CADA UM DELES EVENTUALMENTE VENHA A TER POR CONTA DE OUTRO CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, CONCUBINATO OU RELACIONAMENTO PESSOAL.
IV. SENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DIVISÍVEL E A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS SUBSIDIÁRIA, O ENCARGO COMPL EMENTAR DEVE SER ATRIBUÍDO DE MANEIRA SINGULARIZADA E EM ATENÇÃO AO POTENCIAL DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM DOS DEVEDORES.
V. DETECTADA A MANIFESTA DEBILIDADE FINANCEIRA DE UM DOS AVÓS, NÃO HÁ COMO PERSISTIR A IMPUTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE LHE FOI RESERVADA PESSOALMENTE.
VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APC 20050110968450 DF. 6ª Turma Cível. Julgamento: 05.12.2007. Publicação: DJU: 03/03/2008. Pág.: 94).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELOS AVÓS PATERNOS AO NETO MENOR, SENDO O GENITOR JÁ FALECIDO.
1.Trata-se de ação de revisão de alimentos buscando a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. 1.Sentença de procedência que reduziu a verba alimentícia de 5 (cinco) para 3 (três) salários mínimos, equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos pagos por cada um dos avós. Percentual dentro dos limites da razoabilidade.
2.A fixação dos alimentos baseia-se no binômio necessidade x possibilidade, deve ser auferida a necessidade do alimentando conjuntamente com a possibilidade do alimentante,nos termos do art. 1.694 § 1º do CC.
3.Recurso não provido. (APL 1008820078190006. RJ 0000100-88.2007.8.19.0006. Sexta Câmara Cível. Rel.: Des. Benedicto Abicair. Julgamento: 14.10.2009. Publicação: 09.11.2009).

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