Já vimos em nosso blog que a dispensa discriminatória por dar direito ao empregado de ser indenizado. Hoje, listamos algumas ementas sobre casos reais de dispensa discriminatória.RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
1. O Colegiado Regional reformou a sentença a fim de declarar a nulidade da dispensa da empregada, por discriminatória, e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Consignou que “restou demonstrado nos autos que a Reclamante foi acometida por doença grave (câncer de mama), diagnosticada em 08.06.2009, (…) submeteu-se a cirurgia conservadora de mama e a tratamentos de quimioterapia e radioterapia ao menos até 23.02.2010, (…) e ficou afastada de suas atividades laborais recebendo auxílio-doença por cerca de um ano (conforme fls. 119/129), sendo certo que a Reclamada tinha conhecimento do longo período de afastamento da empregada para tratamento de saúde”. Registrou que “apesar de não haver prova nos autos de que a Reclamante estivesse doente quando de sua dispensa, tal fato não impede a aplicação da súmula 443, do c. TST, por analogia, eis que a Autora encontrava-se em situação que, a toda evidência, suscitava estigma ou preconceito (foi acometida por doença que acarretou a necessidade de longo afastamento das atividades laborais, notoriamente grave e que proporciona debilidade física do adoentado)” e própria reclamada, quando inquirida, ressaltou “a ausência de motivo para proceder à rescisão contratual, o que corrobora a tese quanto à dispensa discriminatória”. Quanto ao ônus da prova , em casos como o analisado, asseverou o e. TRT que “a jurisprudência majoritária vem se inclinando pela inversão do ônus da prova em casos como o da Reclamante, tendo em vista, dentre outros, os princípios protetivo e da aptidão para a prova, eis que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória”. Ponderou que, na espécie, “a prova oral produzida reforça a conclusão de que a dispensa ocorreu de forma discriminatória” . E, desse modo, concluiu – considerando que “a Reclamada não comprovou que a dispensa não ocorreu de forma discriminatória, ao contrário, já que os elementos dos autos indicam que houve discriminação decorrente da debilidade ocasionada pela doença” – que “a rescisão contratual foi discriminatória” e condenou a reclamada a pagar “indenização correspondente ao dobro da remuneração à que a Reclamante faria jus durante todo o período de afastamento”.
2. Acerca da dispensa de empregado portador de doença grave, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser discriminatória tal conduta do empregador (“Súmula 443 – DIPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”).
3. Cumpre ressaltar, no entanto, que a presunção de despedida discriminatória pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar que o ato de dispensa se deu em desconhecimento do estado do empregado ou que decorreu de outra motivação lícita que não a sua condição de saúde. Cabe à empresa, portanto, provar que a dispensa do empregado portador de doença grave se deu por motivo plausível, razoável e socialmente justificável capaz de afastar o caráter discriminatório do término contratual.
4. Na hipótese, no entanto, consoante registrado pelo Tribunal Regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar motivação lícita para a dispensa da empregada que não a sua condição de saúde, a demonstrar, assim, a arbitrariedade da dispensa e, como consequência, a procedência da condenação ao pagamento de indenização compensatória ante a inviabilidade de reintegração da reclamante no emprego. Precedentes.
5. Violação aos artigos 818 da CLT, 333 do CPC e 4º da Lei 9.029/95 não caracterizada. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. 1. Na espécie, o Colegiado de origem assentou que “restou reconhecido que a dispensa da Reclamante ocorreu de forma discriminatória em face da doença grave que a acometeu” . Registrou, com base nos depoimentos das testemunhas, que a reclamante, ao retornar ao trabalho, “ficou debilitada em razão da doença, condição que perdurou mesmo após cessado o benefício auxílio-doença” e entendeu que a dispensa, “por certo, causou à empregada abalo moral, especialmente considerando que vivenciava momento de fragilidade em face da doença de notória gravidade que a acometeu e dos efeitos dela decorrentes”. Dessa forma, concluiu “caracterizado o dano moral decorrente da forma como realizada a dispensa da empregada, sendo devido o pagamento de indenização, pela Reclamada, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927, ambos do Código Civil” e condenou a empresa ao pagamento de “indenização por danos morais em R$30.000,00”. 2. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Logo, considerando que para a caracterização do dano é suficiente a prova de conduta apta a violar direito da personalidade, entende-se que, no caso, a dispensa imotivada da empregada portadora de doença grave, por si só, é capaz de caracterizar o ato ilícito ensejador do dano moral passível de indenização. Precedentes. 3. Doutro giro, no que se refere ao quantum indenizatório – no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, observa-se que Colegiado de origem, ao fixá-lo, levou em consideração fatores como a conduta da empresa de ter dispensado a reclamante de forma discriminatória, a extensão do dano suportado pela empregada e a capacidade econômica da ofensora, resultando, observados, portanto, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF e 884 e 944, do CC. Aresto inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR 6173320125090011. TST. 1ª Turma. Publicação: DEJT 18/09/2015. Julgamento: 9 de Setembro de 2015. Rel.: Hugo Carlos Scheuermann).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – DANOS MORAIS.
A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza. Deve provar, entretanto, que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante. Reconhecido que a reclamada praticou ato discriminatório ao proceder a dispensa do reclamante, quando ele, portador de doença grave, ainda se encontrava em tratamento médico, não há como se olvidar, no caso, da negligência da empresa, que a ele dispensou tratamento desumano. O dano é incontestável, pois presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da demissão em um momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença. Presentes os pressupostos legais para a caracterização do dano moral, o dever de indenizar se impõe. (RO 00044201406303000 0000044-30.2014.5.03.0063.Quarta Turma. Publicação: 02/06/2014, 30/05/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 114. Boletim: Sim. Rel.: Julio Bernardo do Carmo).
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR EM MOVIMENTO GREVISTA. EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ATOS DE VANDALISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA
– Não pode o trabalhador ser punido com pena máxima de perda do próprio emprego, pelo mero fato de aderir ou participar de movimento grevista, em pleno exercício de um direito constitucionalmente garantido. Exegese do previsto no art. 9º da Carta da Republica e do entendimento consubstanciado na Súmula 316 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Se a empresa atribui ao trabalhador prática de atos de vandalismo, incumbe-lhe o ônus de demonstrar de forma objetiva o fato. Não se desincumbindo desse encargo, presume-se abusivo e discriminatório o ato de dispensa, com o dever de a ex-empregadora indenizar o trabalhador pelos danos a ele causados, inclusive aqueles de ordem moral. Recurso empresarial parcialmente provido.(00247414020135240072. Orgão Julgador. 2ª TURMA. Publicação: 04/05/2015. Rel.: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PORTADOR DO VÍRUS HIV – GARANTIA NÃO PREVISTA EM LEI OU NO REGULAMENTO EMPRESARIAL – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA – REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA.
Esta Corte apenas tem reconhecido o direito do empregado portador do vírus HIV de ver-se reintegrado no caso de a dispensa ter sido discriminatória. A SBDI-1, contra posicionamento pessoal deste Relator, tem presumido discriminatória a dispensa do aidético, na hipótese de o empregador ter ciência da doença do empregado. No caso, o Regional concluiu pela dispensa discriminatória, em face da revelia,o que torna confessos os fatos alegados pelo Reclamante, entre os quais o da discriminação na dispensa, daí o direito à reintegração postulada.Recurso de revista provido. (RR 737009520045020031 73700-95.2004.5.02.0031.TST 4ª Turma. Publicação: DJ 10/02/2006. Julgamento: 16 de Novembro de 2005. Rel.: Ives Gandra Martins Filho).