Sabemos que o contrato de experiência tem características específicas que devem ser respeitadas para a sua validade. Dessa maneira, caso os requisitos não estejam presentes, ele pode ser considerado um contrato de experiência fraudulento. Vejamos algumas ementas:
EMENTA: MODALIDADE RESCISÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Reconhecido o início do contrato de trabalho em data anterior à assinatura do contrato de experiência, é nulo o contrato de experiência, operando-se o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, e diante da manifestação da Reclamada quanto ao interesse do término da prestação de serviços pelo Reclamante, tenho que o Autor foi dispensado sem justa causa. (…). (TRT-10 – RO: 00037922420165100801 DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018).
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Demonstrada a anterior prestação de serviço de forma subordinada, é inválido o contrato de experiência assinado posteriormente, já que frustrada a sua própria finalidade, qual seja, o conhecimento do empregador das qualidades profissionais do obreiro, a fim de considerá-lo apto ou não para o trabalho. (…) (TRT-1 – RO: 00121607920155010551 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 04/12/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/12/2017).
VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Hipótese em que, por força do art. 9º da CLT, é nulo o contrato de experiência assinado em data posterior à da efetiva admissão, convertendo-se em em contrato por prazo indeterminado, com dispensa imotivada por iniciativa da empregadora. (TRT-4 – RO: 00207825020165040351, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Turma).