A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o cargo de gerente retira do empregado o direito às eventuais horas extras trabalhas. Por tal motivo, importante saber como tem sido o entendimento dos Tribunais sobre a caracterização do cargo de gerência. Veja algumas ementas sobre as horas extras do gerente.
GERENTE. HORAS EXTRAS. ART. 62/II/CLT. A interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre a disposição contida no artigo 62, II, da CLT aponta no sentido de que a inserção do empregado nessa regra exceptiva, de modo a excluí-lo das regras normais da jornada de trabalho, exige a concorrência de dois requisitos: a investidura de atribuições e poderes de gestão e o auferimento de padrão salarial mais elevado, à base de, no mínimo, 40% do cargo efetivo. Não atendidos esses requisitos e provado eventual labor em sobrejornada, é devido ao empregado as respectivas horas extras. (TRT18, RO – 0010557-59.2015.5.18.0013, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 30/11/2015) (TRT-18 – RO: 00105575920155180013 GO 0010557-59.2015.5.18.0013, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2015, 1ª TURMA, ).
CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. O exercício de cargo de gerente, função de confiança, é incompatível com a percepção de horas extras, cuja atividade é enquadrada no inciso II do artigo 62 do Texto Consolidado. Apelo a que se nega provimento. (TRT-1 – RO: 934008720005010431 RJ, Relator: Jose Antonio Piton, Data de Julgamento: 10/07/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 05-08-2013).
BANCÁRIO. GERENTE. HORAS EXTRAS. Exsurgindo do conjunto probatório que o bancário, a par de perceber gratificação não inferior a um terço do seu salário, exerce função que pressupõe fidúcia restrita e limitada a determinadas atividades, e não é a autoridade máxima na agência onde trabalha, não é presumido o exercício de encargo de gestão de que trata a segunda parte da Súmula n. 287 do TST. (TRT-12 – RO: 00001471720145120021 SC 0000147-17.2014.5.12.0021, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 13/01/2016).
GERENTE. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. Para que um trabalhador seja enquadrado na exceção prevista no artigo 62 da CLT é necessário que seja demonstrado que este possuía autonomia, alto poder de direção, comparável com a figura do próprio empregador. (TRT-1 – RO: 01583001420065010029 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 16/09/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 13/10/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . GERENTE. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, CLT. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT registra que, nada obstante ter o reclamante confessado o exercício da função de gerente e ocupar posição de destaque na organização empresarial, não ficou demonstrado que tivesse poderes de mando e gestão e que percebesse gratificação de função. Conclui que o autor não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, decorrendo daí o deferimento das horas extras comprovadas. Intangível esse cenário fático, a teor da Súmula nº 126/TST, não se viabiliza a revista , na medida em que a premissa fática da ausência de poderes de mando e gestão afasta a alegada violação ao art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (TST – AIRR: 15170420125020466, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).