Jurisprudência – ação de regresso da seguradora contra terceiro


Já vimos em nosso blog que é possível a seguradora cobrar os danos causados por terceiro. Hoje trazemos algumas ementas que demonstram quando a ação de regresso se torna realmente útil à segurada. Veja as decisões a seguir:

APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. MANOBRA EFETUADA SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. O art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;” Manobra efetuada sem a devida cautela pelo motorista da empresa ré ao realizar a conversão à direita, vindo a colidir com o veículo segurado pela autora, que trafegava na faixa da direita. Uso do telefone celular ao volante pela condutora do veículo segurado comprovado. Boletim de Registro de Acidente de Trânsito que relata a versão das partes envolvidas, não servindo como única prova da responsabilidade pelo acidente. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro” (verbete de súmula 188 do Eg. STF). RECURSO DESPROVIDO.” (APL 0010290-91.2013.8.19.0203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUÁ REGIONAL 6 VARA CÍVEL. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Publicação: 31/07/2015. Julgamento: 29 de Julho de 2015. Relator: Elisabete Filizzola Assunção).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO – CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE – DEMONSTRAÇÃO – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Inteligência da Súmula 188 do STF. Deve ser acolhida a pretensão regressiva de indenização, deduzida pela seguradora, se demonstrado que a parte ré foi a culpada pela ocorrência do acidente de trânsito. Imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais reclamados, sendo demonstrado nos autos, por notas fiscais, o que realmente foi necessário para o conserto do veículo segurado. (TJMG. AC 10000180009292001 MG. Publicação 19/04/2018. Julgamento: 17 de Abril de 18. Relator: José de Carvalho Barbosa).

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
II. Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa total ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o proprietário do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
III. Em se tratando de acidente de veículos, o proprietário responde solidariamente com o filho que o provocou diretamente.
IV. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado.
V. Apelação conhecida e provida.
(003532-72.2015.8.07.0001 DF 0035323-72.2015.8.07.0001. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: 418/425. Julgamento: 31 de Outubro de 2018. Relator: James Eduardo Oliveira).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO INTERMITENTE. CULPA PELA COLISÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos pela reparação do veículo segurado.
2. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF), não se dispensando a demonstração do dano, da autoria, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente de responsabilidade.
3. Não tendo a Seguradora se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, impositiva a manutenção da sentença de improcedência.
4. Apelação da autora improvida.
(0038229-69.2014.8.08.0001 0038229-69.2014.8.07.0001. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2017. Pág.: 249/274. Julgamento: 25 de Janeiro de 2017. Relator: Cesar Loyola).

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