O texto de hoje traz mais uma modificação originada pela Reforma Trabalhista. Hoje falaremos sobre a prescrição intercorrente. Fique atento, o empregado pode perder direitos se não executá-los na Justiça, mesmo após a sentença. Entenda melhor o assunto.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O QUE É?
A Reforma, por meio do art. 11-A da CLT, também foi responsável pela inclusão da prescrição intercorrente à legislação trabalhista. Este novo dispositivo colocou fim à uma discussão que havia no Judiciário. A celeuma versava sobre a aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na Justiça do trabalho. Veja o novo artigo 11-A:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.
Ao analisar o novo art. 11-A da CLT é importante dizer que não há mais execução de ofício na Justiça do Trabalho, salvo se o exequente (em regra o empregado) não tiver advogado. O que isto quer dizer? Antes da Reforma, o juiz poderia dar continuidade na execução sem que o exequente pedisse. Hoje isto não é mais possível.
Assim, a prescrição intercorrente ocorre pela paralisação do processo na fase de execução pelo prazo de dois anos. Desta maneira, se o exequente deveria cumprir algum ato durante a execução e não o faz, o juiz pode extinguir a execução, independentemente de requerimento da parte contrária, por conta da prescrição intercorrente.
EMPREGADO PODE PERDER DIREITOS SE NÃO EXECUTÁ-LOS NA JUSTIÇA – CONCLUSÃO
Desta forma, nota-se que mesmo após a sentença, empregado pode perder direitos. Assim, importante o advogado manter-se atento aos processos. Caso a prescrição intercorrente seja determinada pelo juízo, o empregado não poderá mais requerer seus direitos.