Jurisprudência – Direito de visitas dos avós

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De acordo com a legislação vigente, o direito de visitas dos avós aos netos deve ser respeitado, pois trás inúmeros benefícios para a criança. Hoje, para ilustrar tal direito, listamos algumas ementas de casos reais que versaram sobre o tema.PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS INFRINGENTES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ MATERNA. FILHA QUE IMPEDE A MÃE DE VER OS NETOS. DIREITO DA AVÓ DE VISITÁ-LOS. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE VISITAS E AUMENTO DE INTERVALO. DESNECESSIDADE. A visita aos netos, além de ser um direito dos avós, é fundamental para o desenvolvimento dos netos, a quem se deve assegurar o direito à convivência familiar (art. 227 da CRFB). O horário de visitas deve ser suficiente para que avó e netos estabeleçam uma relação afetiva forte, não se justificando a redução do horário das visitas para duas horas, muito menos o aumento da periodicidade da mesma para bimestral. As desavenças existentes entre mãe e filha não podem prejudicar o convívio dos netos com a avó. Embargos Infringentes que se nega provimento por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Gabriel Zéfiro. Obs: Ap. Cível 2006.001.14198. (TJ-RJ – EI: 00870193720038190001 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/10/2007,  OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE NETO. PAIS FALECIDOS. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DOS AVÓS PATERNOS. A regulamentação de visitas materializa o direito, no caso, do neto de conviver com os avós não guardiães, razão pela qual deve ser buscada sempre a forma que melhor assegurar os interesses da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. Mantida, no caso, a visitação com pernoite. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057946675, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/12/2013) (TJ-RS – AI: 70057946675 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/12/2013,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS À NETA. POSSIBILIDADE. Estando a menor sob a guarda e responsabilidade da genitora, é de ser assegurado aos avós paternos o direito de visitas. Direito de visitação que se impõe resguardado. Agravo interno parcialmente provido. (Agravo Regimental Nº 70068040492, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS – AGR: 70068040492 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 24/02/2016,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016).

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. CONVIVÊNCIA DO MENOR COM AVÓS MATERNOS. BENEFÍCIO PARA O NETO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. VISITA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. RECURSO DESPROVIDO. – Por ser indispensável a presença avoenga na vida da criança, com evidente contribuição para sua formação e desenvolvimento, deve ser reservado aos avós o direito de visitá-la de forma a infundir no neto o conceito de tutela e convívio familiar. – A regulamentação do direito de visita deve propiciar ao neto a proximidade com os avós, mas deve preservar em primeiro lugar o interesse da criança, de modo que as visitas estabelecidas devem ocorrer em finais de semana alternados. – “Quod plerunque fit” o direito de visita que se garante ao ascendente tocante a seu descendente não está sujeito a regras pré-fixadas, devendo aquele direito obediência ao prudente arbítrio judicial, prestigiando sempre o interesse do menor e a coesão do núcleo familiar. (TJ-MG – AI: 10459120005010001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 11/06/2013,  Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA AVOENGA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA À PRETENSÃO DA AVÓ. INSURGÊNCIA DA MÃE DO ADOLESCENTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE MENTAL NÃO SERÁ BEM ATENDIDO PELA AGRAVADA. PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO DIREITO DE VISITAÇÃO. PRERROGATIVA TANTO DA AVÓ COMO DO PRÓPRIO NETO. DESDOBRAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE. ASSEGURAMENTO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ordem constitucional consagra a prioridade do interesse da criança e do adolescente, devendo suas necessidades receberem todo o cuidado e a atenção. O menor de idade é cidadão, sujeito de direitos, devendo estes serem respeitados. O atual paradigma familiar segue os princípios da afetividade e da solidariedade, o que deve sempre ser observado. Os avós são parte da família do menor de idade, de modo que têm direito à sua visita, caso tal seja do melhor interesse do infante. (TJ-SC – AG: 20120761404 SC 2012.076140-4 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/07/2013,  Sexta Câmara de Direito Civil Julgado, ).

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