Instituição de ensino pode cobrar mensalidade de aluno que falta

Cobrar mensalidade

Semana passada fomos questionados sobre a regularidade de cobrança de mensalidade de aluno que falta muito. O caso era mais ou menos o seguinte: o aluno fez a matrícula, mas jamais cursou as aulas. Por conta da inadimplência, recebeu um aviso de cobrança das matrículas. O aluno nos perguntou se a cobrança era devida.

ENTENDENDO A DÚVIDA DO ALUNO

De acordo com o aluno, ele não precisaria pagar as mensalidades, posto que jamais foi a uma aula sequer. O entendimento dele seria de que não pode ser cobrado por um serviço do qual não usufruiu.

Assim, seria correto a instituição de ensino cobrar mensalidade de aluno que falta muito ou nunca frequentou o curso?

Entendemos que sim, pois o aluno fez a matrícula regularmente. Este ato demonstrou que o aluno estava adquirindo o direito de realizar o curso.

O QUE FAZER PARA A INSITUTIÇÃO DE ENSINO NÃO PODER COBRAR MENSALIDADE?

Se você não deseja continuar frequentando a sua instituição de ensino, deve-se cancelar a matrícula feita. Este cancelamento deve seguir preferencialmente os procedimentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços educacionais.

Ainda, há a possibilidade de deixar de fazer o curso, caso ele seja dividido em módulos, em que haja a necessidade de pagamento de rematrícula entre cada um deles. Caso a rematrícula não seja paga, a renovação do contrato não é feita. Desta maneira, a cobrança é indevida.

POR QUE DEVO PAGAR SE NÃO FREQUENTEI O CURSO?

O pagamento é devido, pois houve a contratação do curso. Assim, a disponibilização do curso caracteriza a prestação dos serviços. O fato de o aluno não ter ido às aulas não é o bastante para encerrar o contrato e impedir a instituição de cobrar mensalidade.

INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODE COBRAR MENSALIDADE DE ALUNO QUE FALTA – CONCLUSÃO

Pelo exposto, entende-se que a instituição de ensino pode cobrar mensalidade de aluno que falta. Isto porque o simples fato de o estudante abandonar o curso não é o bastante para encerrar o contrato. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento sólido neste sentido.

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