Hoje iniciamos uma nova seção em nosso blog: Dicas OAB. Nesta parte do blog iremos comentar questões da OAB sobre Direito e Processo do Trabalho e Ética. Entendemos que estas são as matérias mais importantes para a sua aprovação. Vamos comentar uma questão da OAB/FGV sobre trabalho proibido. Achamos esta questão interessante, pois não cobra simplesmente a letra da lei.
QUESTÃO
Uma grande empreiteira vence a licitação para construção de uma hidrelétrica, mas, tendo dificuldade em arregimentar trabalhadores em razão da distância até o canteiro de obras, resolve contratar estrangeiros em situação irregular no país, inclusive porque eles concordaram em não ter a carteira profissional assinada e receber valor inferior ao piso da categoria.
A contratação, na hipótese apresentada, contempla um caso de
(A) trabalho proibido.
(B) trabalho ilícito.
(C) trabalho escravo.
(D) trabalho válido.
COMENTÁRIOS
A alternativa “A” deve ser assinalada.
Esta questão não é de letra da lei nem de jurisprudência, mas sim de conceitos.
O trabalho proibido é aquele que está em desacordo com as leis trabalhistas. Entretanto, os direitos dos trabalhadores devem ser preservados, pois os efeitos do contrato são válidos. Ex: trabalho do menor de idade em horário noturno, trabalho do estrangeiro irregular. Por isso a alternativa “A” deveria ter sido assinalada.
O trabalho ilícito é aquele em que o objeto do trabalho está contra a legislação. Aqui há prestação de serviços ilícitos. Os efeitos do contrato de trabalho não são preservados. Ex: Trabalho com tráfico de drogas ou armas.
Trabalho escravo. Para buscar uma definição mais legalista, podemos trazer a baila o art. 149 do Código Penal, que define o trabalho em condição análoga à de escravo:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Trabalho válido é o que está de acordo com os preceitos trabalhistas em vigor.
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