Já vimos em nosso blog inúmeros direitos da empregada gestante. Hoje iremos tratar sobre um assunto mais delicado, a interrupção da gestação. Perdi meu bebê, quais os meus direitos trabalhistas? Leia o nosso texto de hoje e confira.
ABORTO X NATIMORTO
Para saber os direitos da empregada que perdeu o bebê, deve-se saber se este foi natimorto ou ocorreu um aborto.
A 22ª semana de gestação é importante para a diferenciação do aborto ou do “nascimento sem vida” do bebê. A regra atualmente adotada para se definir o aborto do nascimento sem vida é este limite temporal.
Se a perda do bebê ocorre até a 22ª semana de gestação, considera-se aborto. Caso o falecimento se dê após este período, o neném é considerado natimorto.
DIREITOS EM CASO DE ABORTO
Quando ocorre o aborto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a empregada tem direito a duas semanas de repouso remunerado. Veja o art. 395 da CLT:
“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
Destaca-se que a legislação é expressa quanto ao aborto não ser criminoso. Ou seja, se a mãe provocou a situação, não terá o direito previsto no art. 395 da CLT.
No que tange a estabilidade da empregada, o entendimento é dividido. Há quem entenda que não há estabilidade e outros defendem o direito à ela. No momento tem prevalecido o entendimento de que não há estabilidade.
DIREITOS EM CASO DE NATIMORTO
Quando o bebê é natimorto a empregada tem direito à licença maternidade e até 5 meses de estabilidade após o “nascimento sem vida”.
Neste caso, os direitos são os mesmos da empregada, a qual seu filho nasceu com vida.
PERDI MEU BEBÊ, QUAIS OS MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?
Assim, conclui-se que os direitos dependem do momento em que houve o falecimento do bebê. Se ocorre o aborto, os direitos são uns. Caso o bebê seja natimorto, a situação é diferente.