Jurisprudência – desvio e acúmulo de função

desvio e acúmulo

Desvio e acúmulo de função podem acarretar inúmeras consequências para empregado e empregador. Mas o que são desvio e acúmulo de função? Veja algumas ementas de decisões que tratam sobre o assunto:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE. APLICABILIDADE. O direito a um complemento salarial a título de acúmulo de funções decorre do princípio da comutatividade que rege todas as relações obrigacionais. E tal princípio impõe que as prestações pactuadas guardem, entre si, um equilíbrio. Assim, se o trabalhador percebe remuneração pela prestação de uma função, para qual fora contratado, mas passa a acumular outro cargo ou tarefa, tal situação conduz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade. Logo, deve ser recomposto o equilíbrio com o pagamento de uma contraprestação remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Devido a responsabilização civil da reclamada quando as lesões diagnosticadas no empregado guardam relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(TRT-5 – RecOrd: 00000709520135050131 BA 0000070-95.2013.5.05.0131, Relator: EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2014.).

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio de função não configura afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República. Com efeito, não se está conferindo ao reclamante o direito de ocupar o cargo no qual ocorreu o desvio de função, tampouco se está deferindo vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, mas apenas o pagamento de diferenças salariais pelo serviço efetivamente prestado. Trata-se de decisão proferida pela Corte de origem em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 236005820085010053. TST. 1ª Turma. Publicação: DEJT 01/07/2014. Julgamento: 18 de Junho de 2014. Relator: Lelio Bentes Corrêa).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. Está consignado no acórdão regional que o desvio de função é patente, tendo sido devidamente comprovado por prova testemunhal, além de não desmentido pelo réu. O empregado foi admitido como trabalhador braçal mediante concurso público, mas passou, a exercer as funções de escriturário. O desvio de função do empregado público não autoriza o reenquadramento funcional, contudo dá ensejo ao pagamento das diferenças salariais relativas à função exercida. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, a teor da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, devidamente aplicada pelo Colegiado de origem, tem incidência a diretriz expressa na Súmula 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 11693020115020301. TST. 3ª Turma. Publicação: DEJT 08/08/2014. Julgamento: 6 de Agosto de 2014. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte).

RECURSO DE REVISTA – VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Esta Corte tem adotado o entendimento de que o vendedor, retribuído exclusivamente por comissões, que executa outras tarefas, para as quais não foi devidamente remunerado, tem direito ao recebimento de diferenças salariais advindas do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR 1926020125040232. TST. 8ª Turma. Publicação: DEJT 07/08/2015. Julgamento: 5 de Agosto de 2015. Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro).

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as funções de auxiliar de almoxarifado e auxiliar geral são distintas e possuem remunerações diversas, bem assim que resultou comprovado nos autos que o reclamante desempenhava as mesmas atribuições dos exercentes do cargo de auxiliar de almoxarifado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. De outro lado, caracteriza-se o desvio de função a partir do cometimento ao empregado de atividades diversas daquelas que lhe foram atribuídas contratualmente. O reconhecimento do desvio não pressupõe a existência de quadro organizado em carreira, tampouco necessita de cotejo com empregado paradigma, bastando a demonstração de que as tarefas exigidas da obreira extrapolavam os limites do contrato. Precedentes desta Corte superior.
3. Comprovada a efetiva ocorrência do desvio de função, é devido o pagamento de diferenças salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I desta Corte superior.
4 . Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da su cumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (RR 11949520125040028. TST. 1ª Turma. Publicação: DEJT 11/03/2016. Julgamento: 9 de Março de 2016. Relator: Marcio Lamego Pertence).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *