A mulher gestante recebeu o amparo da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, por meio do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do art. 391-A da CLT, não pode ser dispensada de seu emprego sem justo motivo desde a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto.