Jurisprudência – Abuso do direito de greve

discriminatoria

Sabemos que o direito de greve é importantíssimo para os trabalhadores. Contudo, este direito não pode ser utilizado de maneira errada. Assim, os tribunais são chamados a julgar diversos casos de abuso do direito de greve. Veja a seleção de ementas sobre o assunto que separamos.

DECRETAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE GREVE. DIAS DE PARALISAÇÃO – DESCONTO DO PERÍODO DE FÉRIAS. A decretação de abuso do direito de greve provocada pela extrapolação dos limites estabelecidos na Lei 7.783/89, faculta ao empregador reconhecer os dias de paralisação como faltas injustificadas, que poderão ser descontadas, de forma proporcional, do período aquisitivo de férias do empregado, como autoriza o artigo 130 da CLT. Assim sendo, reforma-se a sentença de primeiro grau que determinou a devolução do valor descontado do reclamante a título de férias. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TRT7.RO 66006320045070006 CE 0006600-6320045070006. Órgão Julgador: Pleno do Tribunal. Publicação: 18/05/2005. DOJT 7ª Região. Julgamento: 11 de Abril de 2005. Relator: Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior).

DISSÍDIO COLETIVO. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. CONFIGURAÇÃO. Embora alguns dos aspectos formais da deflagração da greve (existência de assembleia aprovando paralisação, com quórum suficiente e comunicação prévia de setenta e duas horas à empresa do início do movimento paredista) tenham sido respeitados, o caráter abusivo, do direito em questão, caracterizou-se pela vedação aos acessos da empresa por parte dos grevistas e pelo seu início antes mesmo de encerradas as negociações com o Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA. Impõe-se, pois, a procedência dos pedidos formulados no presente Dissídio Coletivo, para declarar a abusividade da greve, autorizando o empregador a descontar os salários dos dias de paralisação. (Processo: DCG – 0002329-12.2011.5.06.0000 (01535-2009-014-06-00-4), Relator: Maria das Graças de Arruda França, Data do julgamento: 27/02/2012, Tribunal Pleno, Data de publicação: 04/03/2012).

SINDICATO. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. O direito de greve não é absoluto. Não decorre dele o direito de cercear o “jus ambulandi” de membros da categoria, empregadores ou terceiros Impedir o acesso de trabalhadores já é, por si só, um abuso do direito de greve, embora o ente sindical possa, legitimamente, buscar persuadir a adesão dos membros da categoria ao movimento paredista. Impedir a saída de quem quer que seja das edificações do empregador ultrapassa o abuso do direito de greve para configurar, inclusive, cárcere privado. Ação por dano moral que se julga procedente em parte, para deferir ao membro da categoria cerceado em seu direito de ir e vir, indenização a ser suportada pelo Sindicato. (TRT12. RO 05862200603712856 SC 05862-2006-037-12-85-6. Órgão Julgador: Secretaria da 1ª Turma. Publicação 29/05/2009. Relator: José Ernesto Manzi).

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAREDE MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. Uma vez decidido o conflito de greve e as questões que lhe deram origem pelo Poder Judiciário, qualquer manifestação tendente à manutenção ou ao retorno do movimento paredista, como no caso, não pode ter amparo jurídico. Seria, do contrário, admitir a possibilidade de perpetuação do conflito e a inoperância do Poder Judiciário, com evidente desprezo às suas decisões. Parece demasiado, mas a própria Lei nº 7.783/89, em seu art. 14, prescreve como abuso do direito de greve a manutenção da parede após prolatada decisão judicial. O inconformismo com o acórdão prolatado anteriormente pela Justiça do Trabalho não se insere, por óbvio, nas exceções previstas no referido dispositivo legal. Greve declarada abusiva. Descontos dos dias de paralisação. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST. RO 69639420145150000. Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Publicação: DEJT 30/11/2016. Julgamento: 21 de Novembro de 2016. Relator: Maria de Assis Calsing).

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