Princípio da primazia da realidade: fato X contrato

Princípio da primazia da realidade

Há não muito tempo atrás, a palavra das pessoas tinha um valor importantíssimo. Não era raro ouvir homens e mulheres dizendo que o que falavam valia mais do que um contrato. Com o passar do tempo esse costume foi diminuindo em decorrência de diversos oportunistas que levavam vantagem sobre a honestidade do próximo. Porém, no Direito do Trabalho existe o princípio da primazia da realidade, que dá mais valor aos fatos em si do que ao que está escrito. É o que veremos.

Como já vimos no blog Direito de Todos, mesmo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado não tenha sido assinada, o trabalhador não perderá os seus direitos trabalhistas. Este é um exemplo claro do princípio da primazia da realidade. Apesar de não constar nada anotado na CTPS, a realidade é que existiu relação de emprego entre as partes, o que pode ser muito bem comprovado por meio de testemunhas, por exemplo.

O princípio da primazia realidade tem como objetivo proteger o trabalhador, pois o empregador pode, com certa facilidade, coagir o seu funcionário para que assine algum documento que não condiz com a verdade, sob pena de dispensa por justa causa ou não.

Outro exemplo comum ao dia a dia trabalhista, é a anotação incorreta dos cartões de ponto. Não são raras as empresas que ordenam seus funcionários a assinarem o cartão de ponto em horário diverso do que aquele realmente de entrada e saída do serviço.

Afim de não pagar horas extras, o empregador manda seus funcionários assinarem o documento de forma incorreta. Caso exista alguma testemunha que comprove o horário real de trabalho, os cartões de ponto assinados incorretamente perdem sua validade.

EXCEÇÃO

Contudo, o princípio da primazia da realidade não pode ir de encontro à lei, chocando-se com ela. Não há como um trabalhador, que exerça os serviços de enfermagem sem habilitação legal para tanto, ser reconhecido como enfermeiro, pois não fez os cursos necessários para sua formação profissional.

Nesta situação, o trabalhador estará infringindo lei que determina a qualificação profissional do cidadão para exercer algumas profissões. Desta forma, não poderá o empregado, apesar de reconhecido o vínculo empregatício, pleitear salários definidos como piso da categoria, tampouco equiparação salarial (OJ º 296 da SDI-I do TST), limitando-se a receber o que era combinado para a sua atividade.

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