Posso receber benefício previdenciário mesmo desempregado?

benefício previdenciário - Período de Graça

O regime da Previdência Social é contributivo, ou seja, depende das contribuições dos segurados, que estarão cobertos e podem pleitear algum benefício previdenciário desde que se mantenham nesta situação. Para que o segurado mantenha a sua condição é necessário o pagamento das contribuições mês a mês.

Todavia, existem casos em que o segurado mantêm a sua condição sem que esteja contribuindo ou, melhor dizendo, a lei determina um prazo em que o segurado mantêm-se protegido pela Previdência Social, podendo pleitear benefício previdenciário desde que cumpridos seus requisitos, sem a necessidade de permanecer contribuindo mês a mês: é o chamado período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).

O art. 15 da Lei 8.213/91 determina os prazos referentes ao período de graça. Vejamos:

Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício;

Até três meses: após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

Até seis meses: após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

Até 12 meses: após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Até 24 meses: se o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

Até 36 meses: caso o segurado tenha ao menos dez anos de contribuição e não tenha perdido a qualidade de segurado durante este período; estiver desempregado involuntariamente; e desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesta hipótese as três situações devem ser cumulativas, ou seja, caso o segurado não cumpra um dos três requisitos citados, perderá a condição de segurado.

Caso o segurado não contribua até o dia quinze do mês seguinte ao término dos prazos acima listados, perderá a qualidade de segurado, não podendo pleitear determinados benefícios junto à Previdência Social (art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91; art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

OS DOIS PARÁGRAFOS SEGUINTES ESTÃO DESATUALIZADOS

Perdida a condição de segurado após o período de graça, o trabalhador pode readquiri-la voltando à contribuir à Previdência Social. As contribuições antigas serão novamente computadas após o cumprimento de 1/3 da carência de um eventual benefício previdenciário pleiteado.

Exemplo: Um segurado havia realizado 12 contribuições, deixou de contribuir durante 12 meses e perdeu sua condição de segurado. Após certo período de tempo voltou a contribuir, mas adoeceu. Este segurado poderá pleitear o auxílio-doença junto à Previdência Social caso tenha contribuído durante, pelo menos, 4 meses (1/3 das 12 contribuições necessárias para o cumprimento da carência do auxílio-doença) após o fim do seu período de graça.

ATUALIZAÇÃO

Você pode conferir a atualização da recuperação da condição de segurado lendo nosso texto específico sobre o assunto. Confira: Como voltar a ter direito ao auxílio-doença?

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8 thoughts to “Posso receber benefício previdenciário mesmo desempregado?”

  1. Fique 2 anos licença medica fiz 35 anos de contribuiçaõ e pedi a minha aposentadoria por tempo de contribuçaõ.
    Esses 2 anos vai da problema pra mim naõ me aposentar ……

  2. Boa noite…

    A pessoa é professora do estado, e tem contrato de trabalho ( foi designado) ate dia 31 de dezembro, adquiriu um doença nas cordas vocais, e teve que se afastar do trabalho em outubro e ingressou no inss, o inss continuara pagando seu benecifio no meses de janeiro, fevereiro, março ( pois a mesma fez cirurgia ), mesmo seu contrato de trabalho encerrando em dezembro? Mesmo sem tem ter dando nenhuma contribuição ao inss apos o encerramento do contrato?

    1. Simone,

      Neste caso, entendo que o contrato de trabalho está suspenso, posto que o empregado está afastado do trabalho por motivos médicos.

      O INSS deve continuar pagando o benefício, já que a pessoa, pelas informações me dadas, é segurada da Previdência Social.

      Abraço

  3. Bom dia,

    Meu esposo sofreu grave acidente em fev/14, recebeu auxilio doença até nov/14, trabalhou registrado entre dez/14 e dez/15, recebeu seguro-desemprego de jan/16 a abr/16, recebeu auxilio doença de mai/16 a nov/16. Entramos com processo na JEF e ganhamos outro beneficio de set/17 a fev/18, onde o juiz determinou que poderia ser prorrogado seguindo as orientações do INSS. Pois bem, fizemos o pedido de prorrogação e o retorno do INSS foi que contrariando a Pericia Medica, o beneficio estava sendo negado por conta da perda da condição de segurando por conta da carência… Minha pergunta: se meu marido (que está desempregado e sem condições de trabalhar) estava recebendo beneficio, quando foi que perdeu a carência?

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