Participação nos lucros pode ser paga proporcionalmente

participação nos lucros

A participação nos lucros e resultados (PLR), também chamada de gratificação de balanço, é uma gratificação espontânea do empregador. Por tal motivo, nenhum patrão está obrigado a pagá-la aos seus funcionários, a não ser que esteja prevista em norma coletiva (entre elas a Convenção Coletiva de Trabalho sobre a qual você já leu AQUI no blog Direito de Todos), regulamento da empresa ou contrato.Este tipo de gratificação está cada vez mais presente no dia-a-dia dos empregados e empregadores brasileiros, pois por meio do art. 7º, XI, da Constituição Federal, foi desvinculada da remuneração do trabalhador (lembre a diferença entre salário remuneração AQUI), não incidindo sobre ela nem imposto de renda, nem contribuição previdenciária ao INSS, por exemplo.

Veja o que diz o art. 7º, XI, da Carta de Outubro:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…] XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

A participação nos lucros e resultados pode ser paga semestral ou anualmente e está diretamente relacionada ao lucro da empresa (art. 3º da Lei 10.101/2000), ou seja, não havendo lucro não há que se falar em pagamento de participação nos lucros aos empregados da empresa.

Durante muito tempo persistiu uma discussão entre os estudiosos e os Tribunais Trabalhistas sobre a possibilidade da participação nos lucros e resultados ser paga proporcionalmente no momento da rescisão contratual, da mesma forma que acontece com o 13º salário e as férias, ilustrativamente.

Em maio de 2014, por meio da Súmula nº 451, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pôs fim à discussão, convertendo a OJ nº 390 da SDBI-1 em Súmula e determinando que o empregado dispensado antes da data definida para pagamento da participação nos lucros e resultados tem direito a receber proporcionalmente ao período que trabalhou para a empresa e colaborou com os lucros da organização. Veja a Súmula:

“Súmula nº 451 do TST – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Desta forma, conclui-se que você, empregado dispensado antes da data da distribuição dos lucros, tem direito a receber proporcionalmente a parcela referente à participação nos lucros e resultados, caso a verba estivesse prevista no seu contrato de trabalho, em norma coletiva ou no regulamento da empresa.

Veja mais:

Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes das horas extras

Risco do negócio é do patrão

Posso ser mandado embora perto de me aposentar?

Divórcio extrajudicial (no cartório): quais os requisitos?

Princípio da boa-fé objetiva: você sabe o que é?

16 thoughts to “Participação nos lucros pode ser paga proporcionalmente”

  1. Bom dia
    Fui dispensado em novembro da empresa onde o salário era aproximadamente 3000 então eles me disseram pra guardar um papel e quando a PRL fosse paga aos funcionários eu tmbm teria direito. Só que ligo no Rh e ninguém sabe como proceder com o caso. Queria saber qual o tempo mínimo pela lei, eles podem demorar para me fazer esse pagamento?

  2. O período de apuração para calculo de PLR inicia-se dia 01/05 e o término dia 31/10/2016, tive meu contrato congelado em 01/10/2016, e admitido num consórcio. Neste período de apuração, o pagamento é feito na competência/folha de novembro. Meu caso é: eu tenho direito de receber os valores de PLR referente aos meses que fiquei com o contrato ativo na empresa anterior ao consórcio? Valores apurados entre 01/05/2016 à 30/09/2016. Neste período não possuo nenhum tipo de ocorrências(faltas) que possam tirar o direito de receber tal valor.

  3. Boa noite.trababalhei na showa do Brasil lá o período do pl com em novembro e fecha em Outubro.e o pagamento sai em Dezembro.fui demitido em Março gostaria de saber se tenho direito ao pl.

  4. bom dia

    O fechamento fiscal da empresa em que trabalhava foi em 30/09/2016, fui demitida em 03/10/2016.
    Para os funcionários empregados fiquei sabendo que o PPR foi pago na proporção de 80% do salário.
    Tenho direito a receber essa porcentagem também?

  5. A empresa da qual fui demitida e fiquei lá por 10 meses. Realizou o pagamento da PL a todos os funcionários no dia 5.12

    Fui desligada em Setembro, e entrei em contato com a empresa para saber sobre a minha PL proporcional. Eles estão dizendo que desde então estão realizando os cálculos e nada de realizarem o pagamento. Qual o prazo que eles tem para realizar esse pagamento? Acredito que eles estejam enrolando para não pagar. Mas se preciso for, entrarei na justiça.

    1. Luciana,

      Em regra, o pagamento deve ser feito junto com os demais funcionários. Sugiro que você procure um advogado em sua cidade para mover uma reclamação trabalhista.

      Abraço

  6. Ola,
    Trabalhava no ITAU e foi dispensando no final de setembro de 2017. Recebi um valor proporcional da PLR (primeira parcela da plr) agora será paga a (Segunda parcela da PLR), nesse caso ainda tenho direito do valor proporcional a tempo trabalhado.
    obrigado.

  7. Olá boa tarde,
    Comecei a trabalha na empresa em 06/10)17 e ainda trabalho na mesma,agora saiu o pagamento do plr/pl,referente ao ano de 2017 eu tenho direito a receber proporcional a três meses ou não?

  8. Bom dia! Trabalhei por 11 meses na empresa e fui demitida. Recebi o PLR porém, pelos meus cálculos, deveria ter recebido mais. A minha dúvida é: se eu entrar na Justiça e perder a causa, corro o risco de ter que arcar com todos as custas do processo? Obrigada!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *