Direitos trabalhistas: até quando posso cobrá-los na Justiça?

Direitos trabalhistas

Quando alguém tem o seu direito violado surge, então, a possibilidade de buscar sua reparação perante a Justiça. Com os direitos trabalhistas acontecem o mesmo. Contudo, o Direito criou uma figura para evitar que o detentor do direito de ação acomode-se e socorra-se do Poder Judiciário apenas após longo período de tempo.

Tal figura é chamada de “prescrição”. Prescrição é a perda da oportunidade de se pleitear em juízo, pelo decurso de determinado período de tempo, a reparação de algum direito violado ou exigível por alguma pessoa. Desta forma, a prescrição retira a possibilidade de se exigir judicialmente um direito.

A prescrição trabalhista é regulada pelos arts. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Vejamos o que diz a CF/88:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…] XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O que a Constituição Federal quer dizer é que caso o trabalhador entenda ter sofrido algum tipo de lesão (falta de pagamento de salário, não concessão de intervalo, danos morais etc.) durante a vigência do seu contrato de trabalho, ele deverá ajuizar reclamação trabalhista no prazo máximo de dois anos após o fim de seu contrato, sob pena de não poder mais exigir judicialmente tais direitos.

Há de se atentar também, que os direitos exigíveis em reclamação trabalhista são apenas aqueles que ocorreram em até cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista e não os últimos cinco anos do contrato de trabalho (Súmula 308, do TST).

Veja:
Antônio foi contratado pela empresa “X” em 01.01.2005 sendo dispensado em 11.03.2013. Durante o período que prestou serviços para a empresa “X” sofreu dano moral em 17.06.2005, teve intervalos suprimidos em agosto de 2007 e não recebeu pelas horas extras trabalhadas em outubro de 2007, novembro de 2010 e fevereiro de 2012.

Antônio ajuizou reclamação trabalhista em 04.07.2013, desta forma poderá cobrar os direitos dos últimos cinco anos contados a partir da propositura da ação, ou seja, até 04.07.2008. Por tal motivo, Antônio receberá apenas pelas horas extras trabalhadas em novembro de 2010 e em fevereiro de 2012, perdendo o direito de exigir a reparação por dano moral sofrido em 17.06.2005, os intervalos suprimidos em agosto de 2007 e pelas horas extras trabalhadas em outubro de 2007.

Caso o último dia do prazo prescricional seja feriado, domingo ou recesso, este será prorrogado até o próximo dia útil (art. 132, § 1°, do Código Civil). Na situação acima, caso 04.07.2013 seja um domingo, o prazo encerra-se apenas em 05.07.2013, uma segunda-feira.

ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)

O art. 11, § 1º, da CLT diz que tal regra prescricional não é aplicada às ações que tenham por objetivo a realização de anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

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24 thoughts to “Direitos trabalhistas: até quando posso cobrá-los na Justiça?”

  1. Bom dia, Felipe Piacenti .

    Gostaria de saber , neste caso em que, lecionei numa escola da rede privada por um período de um ano, porém minha CTPS só fora assinada na secretaria da própria justiça trabalhista. No entanto, junto ao INSS não consta esse período para contagem no tempo de aposentadoria e o estabelecimento de ensino não mais existe. Grato, Rozivaldo

    1. Rozivaldo,

      Você deve ir ao INSS munido da sentença que reconheceu o seu vínculo de emprego. Lá você deverá fazer um requerimento para que o período seja incluído no seu CNIS. Caso não consiga, pode requerer judicialmente em ação contra o INSS.

      Outra possibilidade é a justificação administrativa. Leia sobre ela em nosso blog: https://direitodetodos.com.br/justificacao-administrativa-comprovacao-de-atividade-profissional/

      Abraço

  2. Boa noite

    Me chamo Luiza, comecei a trabalhar no dia 15/10/2016 e fui dispensada no dia 28/01/2017, não tive minha carteira assinada, fui dispensada pelo wpp… Já liguei, mandei msgs mas não me dão posição nenhuma. O que devo fazer ?
    Desde já agradeço.

  3. Por favor, trabalho num Programa saude da família de zona Rural, minha carga horaria é de 8 horas por dia, 44 semanais, não temos meio de transporte coletivo no município, então vamos do Posto de atendimento na cidade onde o um carro leva a equipe para atender em outro local, sempre batíamos o cartão de ponto as 8 na cidade e as 17 na volta na cidade, agora a nova chefia esta nos obrigando a chegar as 7:30 h na cidade para o carro nos levar para bater o ponto as 8:00h no local de trabalho e na saída bate o ponto as 17h e chega na cidade no outro posto as 17;30. Nas leis da clt diz q ue art § 2º – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução, então pelo que entendi todos os dias estamos fazendo uma hora extra certo? sendo que também antes de ir para o nosso local bater o ponto sempre pegamos material de trabalho, como por exemplo vacinas, exames, etc…
    posso questionar sobre essas horas mesmo estando em período probatório? o que devo fazer?, ja perguntei e ela diz que ela esta certa, que esse transporte que a prefeitura nos da é um bônus.

    1. Elizabeth,

      Entendo que vocês têm direito a estas horas como extra, sim. A dúvida é se vale a pena você mover uma ação enquanto está trabalhando e correr o risco de ser dispensada.

      Você pode falar com os seus colegas de trabalho para todos entrarem com ação juntos ou prestar uma queixa no sindicato ou no Ministério do Trabalho.

      Abraço

  4. Trabalho nove horas das 14:00 as 23:00 meu patrão diz que são oito trabalhada e uma de intervalo só que não tiro esse intervalo outra coisa segunda faltei minha folga e amanhã quinta posso não vir amanhã e folgar o que de fato me será debitado obrigado

    1. Tatiana,

      Quando um empregado falta ele pode ter descontado o salário referente ao dia e a remuneração do descanso semanal remunerado.

      Se você não faz o intervalo para descanso e alimentação, pode cobrar judicialmente o seu pagamento como se fosse hora extra.

      Abraço

  5. Olá
    Gostaria de tirar umas dúvidas, trabalho como balconista , na minha carteira de trabalho estou registrada com o horário da manhã, so que trabalho das 12 da tarde ate as 11 da noite , tenho direito a horas extras??

  6. Trabalhei um ano em empresa como balconista ,so q qando sair não deram baixa na minha carteira,será q empresa podem alegar abadono d emprego? tenho algum direito a receber caso entre com açao judicial?

  7. Eu nao tenho nenhum documento q comprove a recisao,ou seja mim demitiram verbalmente,e falaram p esperar entrarem em contato comigo p resolver a recisao,so q já faz 10meses e nada d resolver ,inclusive nem mim atendem qando ligo. oq devo fazer?

  8. Bom dia, trabalhei em uma universidade como deficiente, no final de 2014 sofri um acidente, colocaram umas madeiras do almoxarifado na rampa de acesso, eu segurei nas madeiras e quando coloquei o pé no chão, torci, fiquei 4 dias engessado, não tive apoio do RH nem da CIPA, voltei ao trabalho por teimosia pois meu tornozelo nunca mais foi o mesmo, enfim, fiquei com sequelas, minha locomoção piorou, em setembro de 2015 sai dessa empresa, mas será que ainda posso processar eles por terem me desamparado?

    1. Robson,

      Você tem dois anos para mover a reclamação trabalhista.

      Se você saiu de lá entre os dias 28 e 30 de setembro, ainda pode mover a ação (urgentemente). Se saiu de lá no dia 27 de setembro de 2015, já era.

      Abraço

  9. Boa tarde! !!!
    Sou encarregado de segurança em uma empresa, gostaria de saber se um dos meus fiscais se chegar depôs do horário que é as 14:00 o que devo fazer..?posso mándar ele embora para casa. Ou só advertência .

  10. Boa noite!!

    Trabalho na empresa há 4 anos.
    Esse no mês de março vence meu segundo período de férias, então a empresa pagou o valor de 30 dias , contando do dia 26/fev a 27/03, me avisaram no dia que o dinheiro seria depositado e não assinei nenhum documento, nem aviso de férias nem nada. E continuei a trabalhar normalmente.
    Dia 06/03 eu pedi demissao e informei que trabalharia apenas até dia 16/03, pois consegui outro trabalho onde devo começar dia 19/03.

    Agora a empresa está se recusando a dar baixa na minha carteira no dia 16, pois alegam que eu estou de férias.

    Tem alguma solução para este caso? Não posso perder a oportunidade de começar na outra empresa.

  11. Minha mãe trabalhou 5 anos Com merendeira para uma empresa terceirizada que prestava serviço ao Estado da minha cidade.
    Acontece que, por passar muito tempo a beira do fogão minha mãe teve problemas de rins e operou, na operação passou muito mal com a nesteia tendo problemas psicológico pós cirurgia.
    Levando-a a aposentadoria por invalidez.
    no entanto a empresa NÃO deu baixa na carteira de trabalho dela. O que podemos fazer? ela tem direitos trabalhistas? férias? a empresa não pagou nadinha p ela.

  12. Meu marido trabalho em 2009 pra uma empresa de florestamento ele ficou somente 3 mês e recebeu seu direito,só que a empresa sumiu e não deu baixa na carteira dele ,ele nunca mais trabalho fixado,ela agora é agricultor e nunca correu atrás de resolver este problema achando que não tinha problemas,mais agora depois de 10 anos ele quer resolver por que tá atrapalhando pra ele ,o que devemos fazer pois a empresa sumiu me ajuda por favor

    1. Carina,

      Procure um advogado em sua cidade.

      Acredito que a melhor solução seja mover uma reclamação trabalhista para que seja dado baixa na carteira. Se a empresa não existir mais, a própria secretaria da vara onde o processo tramitou pode fazer isso.

      Abraço

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