Aviso prévio concedido por empregador pode reduzir jornada

Redução de jornada durante aviso prévio

Já vimos no blog Direito de Todos que o aviso prévio é um comunicado dado pela parte que deseja encerrar o contrato de trabalho à outra, para que esta se prepare para o fim do vínculo de emprego. Apesar de ser direito de ambas as partes, existem algumas peculiaridades de acordo com quem deu o aviso. A redução de jornada é uma delas.

Leia mais: Aviso prévio: saiba o que é, tipos e mais.

Conforme dispõe o art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”.

“Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação”.

Pela letra da lei, percebe-se que a redução da jornada durante o aviso prévio se dá apenas quando o empregador é quem concede o aviso. Isto ocorre, pois quando quem dá o aviso é o empregado, presume-se que este já possui um novo emprego ou uma nova ocupação.

A redução legal de duas horas diárias da jornada tem como objetivo facilitar o trabalhador a procurar um novo emprego, desta forma, evitando ficar desempregado quando o seu atual vínculo empregatício chegar ao fim.

Existe discussão entre os estudiosos do Direito do Trabalho sobre quem tem direito à redução de duas horas na jornada. Alguns afirmam que todos os empregados possuem tal garantia durante o aviso prévio, outros defendem que apenas os que têm jornada diária de oito horas podem diminuir duas durante o prazo do aviso, além disso, afirmam que quem trabalhar menos poderá reduzir proporcionalmente a sua jornada, ou seja, quem trabalha quatro horas, reduz uma, por exemplo.

Entendemos que todos os empregados têm direito à redução de duas horas diárias durante o aviso prévio, pois a legislação não menciona proporcionalidade no que se refere ao período de redução de jornada durante o período do aviso.

Caso o aviso prévio seja concedido sem a redução de duas horas diárias ou dos sete dias corridos de que trata o parágrafo único do art. 488, o aviso será considerado NULO, não podendo a diminuição das duas horas ser substituído pelo pagamento de horas extras, conforme entendimento da Súmula 230 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pelo exposto, nota-se que recebido o aviso prévio pelo empregado, este poderá escolher se deseja reduzir a sua jornada diária de trabalho em duas horas durante o período do aviso ou deixar de trabalhar durante sete dias corridos.

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8 thoughts to “Aviso prévio concedido por empregador pode reduzir jornada”

  1. Olá,

    Gostaria de tirar uma dúvida, fui dispensada no dia 13 de abril de 2016, o acerto deveria ter sido feito no sindicato até dia 22 de abril de 2016 e, disseram que iriam agendar e entrar em contato para me informar o dia que haviam agendado no sindicato, mas até o momento não entraram em contato comigo. Mas verificando a minha conta foi feito um DOC em nome do meu empregador na minha conta, queria saber se está certo eles fazerem esse depósito, que acredito que seja referente ao acerto, sem me informarem e sem eu saber se está certo o valor por que não me entregaram nenhum documento e não assinei nada. Também gostaria de saber se é correto preencher o cartão de ponto a lápis, pois eles dizem que a letra dos funcionários é feia e não tem certeza se está sendo preenchido corretamente ou se estamos marcando as horas erradas, por isso eles exigem o preenchimento a lápis. A última dúvida, muitas vezes quando não tem serviço eles dispensam os funcionários, é uma empresa de prestação de serviços, e desconta essas horas em que eles não tinham serviço no salário ou nas horas extras dos funcionários, isso está correto?

    Aguardo retorno

    Obrigada

    1. Gabriela,

      Provavelmente eles pagaram as verbas rescisórias antes da homologação para que não tenham de pagar multa. Quando for feita a homologação você poderá verificar se as verbas foram pagas corretamente e se não foram poderá mover uma ação para cobrá-las.

      Entendo não ser correto o preenchimento à lápis, pois ele pode ser modificado após a assinatura do funcionário.

      Também entendo não ser correto o desconto feito pelo empregador quando este libera os seus empregados mais cedo.

      Abraço

  2. Boa tarde gostaria de sabe vou mi casar no sábado eu trabalho de domingo a domingo como fazer a contagem dos dias

  3. Gostaria de tirar uma duvida a empresa me deu a opçao por sair uma hora mais cedo ou o 7 dias optei por sai 7 dias, so que qnd fui dar entrada no seguro desemprego ele falo q iria desconta 100,00 de todas porcela por causa das falta.

    1. Camila,

      O valor do seguro é calculado com base nos últimos salários. Esses sete dias não são considerados faltas porque são autorizados por lei. Assim, esta informação que lhe passaram não faz sentido nenhum.

      Sugiro que você procure um advogado para que ele analise os seus documentos de rescisão, FGTS e seguro-desemprego principalmente.

      Abraço

  4. Ola eu tou cumprindo aviso e no aviso ta. ausencia ao serviço por 7 dias sem hever prejuizo do salario intgral.. faltei um dia e a empresa descontou. Pode ser descontado?

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