Vínculo de emprego da doméstica, quando se caracteriza?

Vínculo de emprego da doméstica - Trabalho por mais de dois dias na semana pode gerar vínculo de emprego do doméstico

Atualmente, é comum tanto os homens como as mulheres trabalham fora de casa deixando boa parte dos afazeres domésticos para um terceiro. A relação entre patrão e empregada doméstica ou diarista ganhou atenção especial nos últimos anos com os novos direitos dos empregados domésticos. Por isso é importante saber, quando se caracteriza o vínculo de emprego da doméstica?Há muito tempo, firmou-se o entendimento de que para a caracterização do vínculo de emprego da doméstica é necessário o cumprimento de alguns requisitos, entre eles a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade, a subordinação e a impossibilidade de os patrões auferirem lucro com a utilização dos serviços do funcionário.

A pessoalidade caracteriza-se pela relação pessoal da empregada, ou seja, é ela quem deve cumprir com as funções determinadas pelo patrão, não podendo se fazer substituir sem o consentimento do chefe, por exemplo.

A onerosidade costuma ser caracterizada pelo pagamento do salário e a subordinação pela direção do serviço dada pelo empregador. A impossibilidade de exploração do trabalho da doméstica para a obtenção de lucros pode ser explicada, em linhas gerais, da seguinte forma:

Caso os patrões solicitem que a empregada doméstica, uma vez por semana, faça faxina na loja da qual são donos, por exemplo, o vínculo de emprego cria-se automaticamente, ficando descaracterizada a relação de emprego doméstico.

Deixamos para o final o requisito que mais confusão causava, a continuidade. Durante algum tempo se discutiu por quanto tempo era necessário o trabalho doméstico para ser caracterizado o vínculo de emprego da doméstica, sendo que a doutrina e a jurisprudência tendiam a entender necessários três dias de trabalho semanal para a caracterização do vínculo de emprego da doméstica.

Colocando fim à discussão, a Lei Complementar – LC nº 150/2015 – definiu em seu art. 1º o seguinte:

“Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei”.

Pela simples leitura do “caput” do art. 1º da nova LC nº 150/2015, podemos perceber que o vínculo de emprego da doméstica se caracteriza quando esta prestar serviços por mais de dois dias por semana.

Desta forma, caso você tenha contratado uma diarista para prestar serviços por mais de dois dias por semana, tome cuidado, pois, de acordo com a legislação atualmente em vigor, a relação criada não é de diarista e dona da casa, mas de empregado e empregador doméstico.

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