Todos são iguais perante a lei?

todos são iguais perante a lei

Todos são iguais perante a lei é uma frase que todo brasileiro já ouviu em sua vida, seja em meio a uma discussão de um direito, uma brincadeira entre amigos, análises jornalísticas nem sempre tão embasadas, entre outros momentos. Contudo, nos cabe fazer uma pergunta: será que realmente todos são iguais perante a lei?

O principal embasamento para a frase “todos são iguais perante a lei” é o princípio constitucional da isonomia, também chamado de princípio da igualdade. Veja o que diz o “caput” do art. 5º da Constituição Federal (CF):

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Pela simples leitura do artigo constitucional, temos a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça, credo, sexo, e assim por diante. Contudo, não é o que ocorre na prática e isso, nem sempre, é motivo de preocupação ou algo ruim.

Antigamente, o grande e saudoso Ruy Barbosa já dizia que a regra da igualdade é tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

Você pode estar pensando agora: como assim, tratar desigualmente os desiguais se todos são iguais perante a lei?

De forma simples, sem adentrarmos em questões filosóficas ou profundamente jurídicas, pois estes não são os objetivos do nosso blog Direito de Todos, o que o princípio da isonomia e o nobre Ruy Barbosa querem dizer é que a verdadeira desigualdade seria tratar igualmente aqueles que são desiguais. Veja alguns exemplos que podem facilitar a sua compreensão.

Exemplo 1: não há dúvidas que homens e mulheres possuem inúmeras diferenças biológicas e psicológicas, para citar apenas duas. Tanto os homens como as mulheres possuem direitos e deveres trabalhistas, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contém a Seção (I) do Capítulo (III) chamada “Da proteção do trabalho da mulher”, em que existem regras específicas às trabalhadoras e isto não é nenhum desrespeito ao princípio da igualdade.

Exemplo 2: Para ficarmos apenas na relação entre homem e mulher, já vimos no blog Direito de Todos que a aposentadoria por contribuição do homem necessita de 35 anos de contribuição e a da mulher, 30. Da mesma forma, o homem se aposenta por idade aos 65 anos e a mulher aos 60. A diferença é embasada em estudos que atestam a desigualdade entre homens e mulheres.

Estes são apenas dois exemplos de inúmeros que poderíamos dar para demonstrar que todos são iguais perante a lei, pois devem cumpri-la, respeitá-la, mas todos, também, devem ser tratados de forma desiguais até o limite de sua desigualdade, sem discriminação arbitrária ou abusiva, causando assim uma afronta ao princípio da isonomia ou da igualdade.

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