Racismo e injúria racial: qual a diferença?

racismo e injúria

Há não muito tempo, o futebol brasileiro presenciou mais um ato de intolerância racial. O jogo entre Grêmio e Santos era disputado na moderna Arena do Grêmio quando, próximo ao final da partida, o goleiro santista Aranha pediu que o jogo fosse interrompido, pois estava sendo ofendido pela torcida por conta da cor de sua pele. O episódio nos faz levantar uma, entre tantas questões, racismo e injúria: qual a diferença?Pois bem, nos utilizaremos do caso do goleiro Aranha para exemplificar o que é racismo e injúria.

De acordo com imagens registradas pela televisão, foi possível perceber que alguns torcedores do time gaúcho ofenderam o goleiro do Santos por meio da palavra “macaco”, o que é uma injúria racial e não racismo. Você, leitor do blog Direito de Todos, já sabe qual é a diferença entre injúria, calúnia e difamação (se ainda não leu o nosso texto, clique aqui e fique por dentro).

De acordo com o Código Penal (CP), art. 140: o crime de injúria é aquele em que o agente ofende, insulta, xinga alguém de forma grave a ponto de atingir o decoro ou a dignidade da vítima.

Desta forma, quando uma pessoa xinga outra de “macaco” está praticando o crime de injúria e não de racismo. Ocorre que o mesmo art. 140 do CP, em seu § 3º dá um peso maior à injúria praticada por motivo de intolerância racial. Veja:

“§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

Pena – reclusão de um a três anos e multa”.

No caso da injúria “simples”, registre-se, a pena é de detenção de um a seis meses ou multa.

E quando se caracteriza o racismo?

Racismo e injúria não se confundem, pois a definição legal do racismo parte da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5º, XLII diz: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

A Lei a que se refere a Constituição é a nº 7.716/89, posteriormente editada e alterada pela Lei 9.459/97, a qual dispôs que “serão punidos, na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Com base na legislação, os estudiosos do Direito definiram que o racismo ocorre quando alguém tem seu direito ferido ou impedido com base na cor de sua pele ou etnia, bem como pela fabricação, distribuição e comercialização de símbolos referentes à intolerância racial.

Pode-se citar como exemplo de racismo um restaurante que não permite a entrada de pessoas negras, por exemplo.

Racismo e injúria racial nascem da mesma fonte: a intolerância racial. Porém são condutas diferentes e que não podem ser confundidas. A injúria racial é um xingamento, uma ofensa com base na cor da pele (ex: “macaco”), já o racismo é o impedimento do exercício de um direito por conta da cor da pele.

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