Os bens no regime de comunhão parcial

regime de comunhão parcial de bens

Um dos principais efeitos do casamento é a definição do regime de bens do novo casal. Atualmente, o Código Civil (CC) estabelece quatro modalidades de regime de bens. São elas: comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação de bens. A regra, porém, é a comunhão parcial de bens (art. 1.640, do CC), adotada, inclusive, em casos de união estável.

No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento são comuns ao casal, ou seja, pertencem ao casal, sem que seja levado em conta a participação financeira de cada um para a efetiva compra do bem.

De acordo com o art. 1.659, do Código Civil, não fazem parte da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

Conforme o art. 1.660, do Código Civil, fazem parte da comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

De maneira simplificada, em regra, com o fim do casamento ou da união estável, os bens adquiridos durante a relação matrimonial devem ser compartilhados igualmente entre os cônjuges ou companheiros, ou seja, 50% para cada um. Os bens que pertenciam a cada um dos cônjuges ou companheiros antes do casamento ou da união estável são preservados aos seus respectivos donos.

Veja:
Natália e Marcos se casaram em regime de comunhão parcial de bens em 2010, sendo que Marcos já possuía um carro e a Natália um apartamento. Em 2011 comparam um carro “em nome” de Natália e um apartamento “em nome” de Marcos.

No ano seguinte, possuindo os mesmos bens, decidiram se separar. Desta forma, Marcos continuará sendo dono do carro do qual era proprietário em 2010 e Natália do apartamento. Já os bens adquiridos em 2011, outro apartamento e outro carro, deverão ser divididos em partes iguais, sem levar em conta a participação financeira de cada um dos cônjuges para a sua compra.

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7 thoughts to “Os bens no regime de comunhão parcial”

  1. Vejamos a seguinte situação:

    Maria e João são casados pelo regime parcial de bens.
    João, insatisfeito com seu relacionamento, decide se divorciar de Maria, mas antes transfere alguns bens do casal para o nome do seu filho – Bruno, este fruto desta relação.
    Sendo mais direta: João só teve esse tipo de atitude para que Maria não ganhasse o direito a esses bens, já que foram transferidos para o filho do casal.

    Pergunto-lhe:

    – Essa transferência é legal já que, provavelmente, João apenas transferiu a parte que lhe cabe na meação e tem livre arbítrio de dispor do mesmo com quiser?
    – Mesmo transferindo esses bens para o nome de Bruno, aqueles continuam a compor o acervo patrimonial do casal, sendo irrelevante tal atitude?
    – Maria terá alguma consequência devido a atitude do seu ex-marido ou ainda tem direito aos bens transferidos ao seu também filho?

    Desde já, grata! 😉

  2. TENHO UMA CASA QUE COMPREI ANTES DO CSAMENTOE HOJE MORAMOS NELA.HOJE MINHA MULHER PEDIU DIVORCIOE FOI EMBORA E QUE REPARTIR A CAA ATUALMENTE VIVOS COM DUAS FILHAS E MINHA MAE.SOU CASADA EM COMUNHA PARCIAL DE BENS.ELA TEM DIREITO A CASA?

      1. o fato de eu estar morando com as filhas,pois a mulher foi embora e nos deixou.ja sabemos foi por uma traiçao ela arrumou um amante e quando soubemos ela se decidiu.elas pede o direito em algo mais por isso.poss alegar abandono de la?

  3. BOM DIA EU TINHA UNIÃO ESTÁVEL A 22 ANOS ME SEPAREI AGORA
    MEUS PAIS DEIXARAM UMA HERANÇA PRA MIM ELA ENTRA NA PARTILHAS DOS BENS
    MESMO AINDA SE ENCONTRA-SE NA JUSTIÇA AINDA E ELA DISSE QUE TER DIREITO NELA SIM OU NÃO MEU DEIXOU PRA MIM E NÃO PRA NOS

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