Jurisprudência – modificação do nome

nome-jurisprudencia

Atualmente, a legislação brasileira permite de maneira excepcional a modificação do sobrenome ou do prenome de qualquer cidadão. Por ser situação excepcional, em algumas oportunidades o pedido é rejeitado. Veja algumas ementas sobre o tema:CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL. EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR. ARTIGOS 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/73. 1. NÃO DEMONSTRADO O MOTIVO PARA A PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL DA AUTORA, COM A EXCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO, EM DETRIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR QUE INTEGRA, CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, À LUZ DO QUE ESTABELECEM OS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/73. 2. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF – AC: 1182369720048070001 DF 0118236-97.2004.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/05/2006,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2006, DJU Pág. 241 Seção: 3).

Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. – Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 538187 RJ 2003/0049906-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2004,  T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.02.2005 p. 170<BR>RDDP vol. 25 p. 153<BR>RDTJRJ vol. 63 p. 97<BR>RSTJ vol. 193 p. 363<BR>RT vol. 836 p. 147)

Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Homonímia. Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido público e notório. – O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. – Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58 da LRP. – Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, se o Tribunal de origem, com base no delineamento fático-probatório do processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de constrangimento decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 647296 MT 2004/0017993-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2005,  T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 348<BR>RNDJ vol. 68 p. 98).

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. INCLUSÃO DE MAIS UM PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inclusão de outro patronímico materno no nome civil, ao fundamento de existência de vedação legal para a alteração pretendida. Pretensão recursal de reforma do julgado primevo, ante o argumento de que a Lei de Registros Publicos não vedava expressamente a inclusão de patronímico materno e nem mesmo determinava, expressamente, que eventuais modificações devessem ocorrer no primeiro ano depois de alcançada a maioridade. Solução da controvérsia que demanda, portanto, a averiguação do direito da apelante de ter alterado o seu registro civil para a incorporação de mais um patronímico materno. Possibilidade devidamente configurada. Desde o advento da Lei 9.708/98 que não mais vigora o princípio da imutabilidade do nome, mas sim da definitividade do prenome, tal como preceitua o artigo 58 da Lei 6.015/73. Análise detida dos argumentos da apelante da qual se infere que não se trata de alteração do prenome, mas apenas de acréscimo ao seu nome do sobrenome de sua mãe. Nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome que possui a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social e que pode ser modificado, nos termos do disposto no artigo 109 da Lei de Registros Publicos. Interesse público que converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica, de modo que eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar, até mesmo, os registros dos ancestrais mais remotos. Elementos coligidos aos autos que não evidenciaram qualquer possibilidade de prejuízo a terceiros ou mesmo à segurança jurídica. Dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade que asseguram a viabilidade da pretensão da apelante, nos exatos termos e limites em que formulada. Necessidade de reforma da sentença para o acolhimento do pleito inicial no sentido de permitir a inclusão do patronímico materno Rizkalla ao nome civil da apelante, para que passe ela a se chamar Michelle Rizkalla Nogueira Melhem, e determinar a alteração pertinente no Registro Civil da Comarca de Barra do Piraí. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00044649320138190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI VARA FAM INF JUV IDO, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 27/04/2016,  DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2016).

APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EXCLUSÃO DE UM DOS PRENOMES – NOME QUE CAUSA CONSTRANGIMENTO A ADOLESCENTE – JUSTO MOTIVO CARACTERIZADO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se alteração do nome civil quando este submete o indivíduo ao escárnio dos demais, causando constrangimento ao seu portador. Considerando que na adolescência a pessoa descobre sua identidade e define sua personalidade, é correto afirmar que a insatisfação com o nome, justamente o atributo que nos rotula no meio em que vivemos, traz aspectos negativos ao desenvolvimento do adolescente. (TJ-SC – AC: 646350 SC 2008.064635-0, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/02/2009,  Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages).

2 thoughts to “Jurisprudência – modificação do nome”

  1. Bom dia.

    Em fevereiro de 2017, está previsto o nascimento de nossa filha e escolhemos por seu nome de HANNAH (LEIA-SE RANÁ), de origem HEBRAICA. Uma conhecida nossa foi registrar a filha com o nome de HANÁ (leia-se tb RANÁ), DE ORIGEM JAPONESA e o cartório dificultou bastante o registro deste nome.
    Esta é uma situação constrangedora e nós gostaríamos de saber se o cartório pode fazer isso e qual a lei na qual posso ME amparar para registrar a minha filha sem problemas, caso o cartório gere empecilhos para o Registro..

    1. Jackson,

      Bom dia. Pergunta interessante a sua que talvez, inclusive, vire um post no futuro.

      A princípio, o cartório pode rejeitar o registro de um nome se ele causar constrangimento à criança, o que não me parece ser o caso.

      Em situações como a sua, que deseja colocar um nome de origem estrangeira no filho e este nome não é muito comum no Brasil, sugere-se que os pais levem ao cartório enciclopédias, livros ou qualquer outro material que comprove a existência deste nome em outra cultura ou país.

      Se mesmo assim, o registro não for feito, pode-se mover uma ação judicial objetivando a liberação do registro do nome.

      A Lei que dispõe sobre o registro de nomes é a Lei 6015/73.

      Espero ter ajudado.

      Abraço

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *