Mudanças na pensão por morte em 2015 – parte 1

mudanças na pensão por morte

Um dos primeiros textos publicados pelo blog Direito de Todos tratou sobre a pensão morte. Entre outras coisas, nele foi explicado que os dependentes são os detentores do direito e definiu quem são eles. Hoje iniciaremos uma série de textos em que explicaremos as mudanças na pensão por morte, trazidas pela Medida Provisória (MP) 664/2014.

Primeiramente, recomendamos a leitura do nosso texto “Pensão por morte: um direito dos dependentes” para que você possa relembrar quem são os dependentes e quais as classes a que cada um pertence. Apesar de a MP 664/2014 ter feito diversas mudanças na pensão por morte, não alterou a classificação dos dependentes, que permanece como explicado em nosso referido texto.

Após relembrar a definição e classificação dos dependentes, passamos agora para as mudanças na pensão por morte, trazidas pela MP 664/2014, que passou a valer a partir de 01 de março de 2015.

PERÍODO DE CARÊNCIA

Primeiramente, importante relembrar que, de acordo com o art. 24 da Lei 9.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

A carência faz parte das mudanças na pensão por morte.

Antes da MP 664/2014: não havia carência para a pensão por morte, bastando apenas ser segurado para que os dependentes passassem a ter direito ao benefício de pensão por morte.

Após a MP 664/2014: existem duas situações diferentes:

* Permanece isento de carência o segurado que falece em decorrência de acidente do trabalho e doença profissional do trabalho; esteja em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

* Nos demais casos, passa-se a exigir um período de carência de 24 meses.

* Caso o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, mas volte a contribuir para a Previdência Social, o contribuinte recuperará sua condição de segurado após 8 meses de contribuição, pelo que determina o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.

TEMPO DE CONVIVÊNCIA

Está é uma novidade trazida pela MP 664/2014, pois na regra anterior não havia tempo mínimo de convivência com o cônjuge ou companheiro para que estes pudessem fazer jus ao benefício de pensão por morte. O tempo de convivência é a única alteração trazida pela MP 664/2014 à pensão por morte que passou a valer em 15 de janeiro de 2014 e não em 01 de março.

Antes da MP 664/2014: não existia tempo mínimo de convivência.

Após a MP 664/2014: são necessários 2 anos de convivência entre o segurado falecido e seu cônjuge ou companheiro.

Exceções que excluem a necessidade de tempo de convivência de 2 anos:

– para o segurado que tenha falecido em decorrência de qualquer acidente após o casamento ou início da união estável;

– para o dependente que tenha sido diagnosticado incapaz (com a data do início da incapacidade) após o casamento ou início da união estável.

PRÓXIMOS TEXTOS

Como as mudanças na pensão por morte, trazidas pela MP 664/2014 foram várias, continuaremos a explica-las nos próximos textos.

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