Jurisprudência – Requisitos do bem de família

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Para proteger o direito à moradia do cidadão brasileiro, a legislação previu a impenhorabilidade do bem de família, aquele no qual o devedor mora com a sua família. Sobre os requisitos do bem de família, a seção jurisprudência de hoje trás algumas ementas de TRTs e TJs. Vejamos:
BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PARA SUA IMPENHORABILIDADE. Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 é necessário prova inequívoca de que o imóvel penhorado tenha natureza residencial e seja o único de propriedade do casal ou entidade familiar ou seja registrado como de família. (AP 00858008420095050561 BA 0085800-84.2009.5.05.0561. Rel. Jeferson Muricy. 5ª Turma. Publicação: 20.04.2015).

BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A lei não exige averbação da condição de bem de família impenhorável no Registro de Imóvel, nem que seja o único imóvel do patrimônio do casal ou entidade familiar, bastando prova de que o imóvel serve de moradia para a executada e que seja o único bem utilizado para esta finalidade. Agravo de petição da sócia executada ao qual se dá provimento no particular. (AP 02701008320035020042 SP 02701008320035020042 A20. Rel. Cíntia Táffari. Julgamento: 02.12.2014. 13ª Turma. Publicação: 12.01.2015)

BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI Nº 8.009/90. A Lei nº 8.009/90 resguarda a propriedade que sirva de moradia ao executado ou à sua família, ainda que haja outros bens imóveis em nome do devedor, cujos atos processuais praticados demonstram que o sócio-executado reside no imóvel penhorado, eis que cumpridos no endereço em questão. (AGVPET 680008919965010244 RJ. Rel. Celio Juacaba Cavalcante. Julgamento: 22.05.2013. Décima Turma. Publicação: 04.06.2013)

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. IMÓVEL FECHADO PARA REFORMA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As provas colhidas nos autos corroboram a versão da embargante, de que se encontra separada de fato do executado e de que o imóvel constrito – único em seu nome – seria a residência dela e de seus filhos. 2. O fato de o núcleo familiar da embargante se encontrar provisoriamente residindo com parentes, diante da necessidade de reforma do bem, não afasta o caráter impenhorável dele. 3. Recurso não provido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. (APL 00648948620128260576 SP 0064894-86.2012.8.26.0576. Rel. Melo Colombi. Julgamento: 29.02.2016. 14ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 29.02.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.009/90. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. – Nos termos do entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal, compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, alegada com base na Lei 8.009/90. Assim, não comprovado que se trata, o bem penhorado, do único imóvel do casal destinado ao fim residencial, há de ser mantida a constrição. (AI 10105030881087001 MG. Rel. Cláudia Maia. Julgamento: 28.08.2014. 13ª Câmara Cível. Publicação: 05.09.2014)

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