Jurisprudência – dano causado pelo filho

não pode ser suprimido

Você sabia que os pais podem ser responsabilizados pelo dano causado pelo filho? Isto está determinado em nosso Código Civil. A seção jurisprudência de hoje traz algumas ementas sobre o tema. Confira:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHO MENOR. ARTIGOS 932, I E 933, DO CCB. LESÃO PROVOCADA NO OLHO DA VÍTIMA POR FORÇA DE PEDRA LANÇADA PELO FILHO DOS RÉUS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXCLUSIVA DOS GENITORES DO MENOR CAUSADOR DO PREJUÍZO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A responsabilidade dos pais pelos danos causados por filho menor é objetiva nos termos dos artigos 932, I e 933, do CCB. 2. Diante da ausência de elementos de prova inequívocos que demonstrem que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, não há que se falar em culpa concorrente, razão pela qual os genitores do causador da lesão respondem exclusivamente pelos danos experimentados pelo ofendido. 3. Mesmo que o menor ofensor não tivesse a real intenção de ferir o colega, bem como tenha demonstrado arrependimento, sua conduta, inadequada e inconseqüente, afigura-se, sem qualquer tergiversação, apta para gerar expressiva dor e sofrimento, à vítima (no campo físico e psíquico) bem como aos seus familiares, além de gastos não previstos por seus genitores, com medicamentos e tratamento médico. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TJ-DF. EIC 20110310159933. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Publicação: DJE: 08/07/2015. Pág.: 143. Julgamento: 15 de junho de 2015. Relator: Mario-Zam Belmiro).

RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS – ART. 18 , §§ 1º E 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DASÚMULA 282/STF – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOSCAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE – EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE -COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAÇÃO DO EVENTODANOSO – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO EMANIFESTAÇÃO NA LIDE INDENIZATÓRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – IDENTIFICAÇÃO – HOMENAGEM AOCONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO- MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃOEXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – COMPROVAÇÃO -INEXISTÊNCIA – ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7 /STJ -RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I – A questão relativa ao artigo 18, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, acerca do percentual e da respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, no caso do reconhecimento da litigância de má-fé, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado282/STF.

II – A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.

III – Contudo, para tanto, é mister que o genitor separado e sem aguarda, participe da lide, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, momento em que será possível, ao genitor, comprovar se, para a ocorrência do evento danoso, agiu com culpa.

IV – Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ou majorar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.

V – Verificar, na hipótese, a existência ou não de litigância de má-fé, demanda o reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ. REsp 1146665 PR 2009/0122518-4. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Publicação: DJe 12/12/2011. Julgamento: 22 de Novembro de 2011. Relator: Ministro Massami Uyeda).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AVARIAS EM AUTOMÓVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º RÉU (PAI DO CAUSADOR DO DANO) – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS – RESPONSABILIDADE PATENTEADA NO ART. 1.521 , I , CC/1916 – DEPREDAÇÃO DO VEÍCULO PELO 1º RÉU – LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS AUSENTES – INACOLHIMENTO – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA NA PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL – ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do feito, quando presentes os elementos indispensáveis ao julgamento da lide. A teor do art. 1.521 , I , do CC/1916 , responde o pai pelo ilícito praticado por filho que está sob sua guarda ou companhia. Pratica ilícito aquele que, injustificadamente, depreda automóvel de seu algoz, devendo arcar com os gastos para o conserto do bem. É exemplo de dano moral proprietário de veículo – chave da ignição retirada pelo réu – observar terceiro depredá-lo, a ponto de não poder preservar seu bem patrimonial. (TJ-SC. AC 88359 SC 2007.008835-9. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Julgamento: 12 de Fevereiro de 2010. Relator: Monteiro Rocha).

Ementa: 1. Rito Sumário. 2. Ação de reparação por danos morais. 3. Acidente ocorrido no interior de oficina mecânica, causado por menor que aciona ignição do carro de seu pai, que se encontrava em sua companhia. 4. Inocorrência de prescrição; contagem do prazo a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil. 5. Responsabilidade dos pais pelos danos causados por filhos menores sob sua companhia e autoridade. 6. Presunção de que o proprietário é o guarda da coisa. 7. Dano moral fixado de forma razoável e proporcional. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ. APL 00278769420058190083 Rio de Janeiro Japeri Vara Única. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Publicação: 03/08/2006. Julgamento: 1 de Agosto de 2006. Relator: Paulo Maurício Pereira).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *