Jurisprudência – intervalo intrajornada não concedido integralmente

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Hoje, na seção jurisprudência do blog Direito de Todos, trazemos algumas ementas que tratam sobre a forma de pagamento do intervalo intrajornada não concedido integralmente, bem como qual a natureza jurídica deste valor.INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PERÍODO COM ACRÉSCIMO DE 50%. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), – após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração-. Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, é devido o pagamento de todo o período, com o acréscimo citado em lei, sem a limitação determinada pelo Regional . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 847120115090670 84-71.2011.5.09.0670, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (TRT-5 – RecOrd: 00016636220135050131 BA 0001663-62.2013.5.05.0131, Relator: WASHINGTON GUTEMBERG, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2015.).

INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDOS INTEGRALMENTE. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que deve ser adimplido o período de uma hora ainda que para fruição incompleta do intervalo intrajornada, devendo ser remunerado com adicional de 50% e com reflexos. (TRT-4 – RO: 00007805120125040302 RS 0000780-51.2012.5.04.0302, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, ).

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL O pagamento feito ao empregado quando suprimido ou reduzido o período do intervalo intrajornada, tem natureza salarial, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas da mesma natureza, dentre elas o RSR. (Inteligência da OJ-354 da SBDI-1 do TST). (TRT-18 378201000518007 GO 00378-2010-005-18-00-7, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 141 de 09.08.2010, pág.4.).

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