Jurisprudência. Hipótese de aplicação da guarda compartilhada

guarda compartilhada

Atualmente, a guarda compartilhada tem sido recomendada pelos doutrinadores, Tribunais e pelo art. 1.584, § 2º, do Código Civil, em casos onde não exista um conflito exacerbado entre os pais e os dois desejam obter a guarda dos filhos. O blog Direito de Todos trás algumas decisões sobre o tema, em sua seção Jurisprudência.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014).

FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. REQUITOS. PROCEDÊNCIA. – Reduz-se os alimentos fixados na sentença, sobretudo porque estão presentes os requisitos para a guarda compartilhada do menor, o que implicará maiores gastos por parte do genitor. – Não existindo animosidade entre os pais e se a criança, desde tenra idade, permaneceu de forma consensual e por períodos distintos com ambos, que residem próximo um do outro, é cabível a guarda compartilhada. (TJ-MG – AC: 10231120075495001 MG , Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E GUARDA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. INSURGENCIA QUANTO A VISITAÇÃO. Em que pese a guarda compartilhada seja o referencial idealizado, na hipótese, diante da beligerância do casal, não se mostra adequado no momento. Assim, razoável a modalidade da guarda unilateral materna, sendo ampliada a visita paterna para, também, as quartas-feiras, com pernoite. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70062013974, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/10/2014). (TJ-RS – AI: 70062013974 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 07/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2014).

Guarda de filho. Interesse da criança. Guarda compartilhada. Visitas. 1 –A guarda compartilhada é recomendável. Visa a continuidade das relações de parentalidade, a preservação do bem-estar e a estabilidade emocional dos filhos menores. No entanto, se os pais mantêm relacionamento conflituoso, não se recomenda a guarda compartilhada. 2 – Tratando-se de criança que, desde a separação do casal está sob a guarda da mãe, que lhe dispensa os cuidados básicos com a criação, educação e formação, recomenda-se manter a guarda da menor com a mãe. 3 – Concedida a guarda da menor à mãe, deve-se resguardar o direito de visitas do pai, cuja regulamentação deve priorizar os interesses da criança sobre os dos pais. 4 Apelações providas em parte. (TJ-DF – APC: 20120110840793 DF 0023444-73.2012.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 434).

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2 thoughts to “Jurisprudência. Hipótese de aplicação da guarda compartilhada”

  1. Tenho uma dúvida, se o pai tem aguarda judicial do filho, e esse filho tem 12 anos e agora decide morar com a mãe ele tem o direito de decidir com que quer ficar?

    1. Jane,

      O melhor a se fazer é sempre ingressar com uma ação para regularizar a situação. Caso os pais estejam de acordo com a vontade do filho, a ação para mudança da guarda pode ser consensual. Se eles não estiverem de acordo, a mudança será litigiosa e, nesta situação, a vontade da criança pode ser levada em conta pelo juiz. Quanto mais velha a criança, mais as chances de a sua vontade prevalecer.

      Boa sorte.

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