Jurisprudência – Efeitos da revelia

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Hoje a seção jurisprudência trata sobre os efeitos da revelia. Listamos algumas ementas que versam sobre a extensão da revelia e necessidade de provas pelo reclamante acerca de pedidos não contestados.LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. A ficta confessio aplicada a uma das reclamadas não se estende às demais, a teor do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”. Assim, em que pese a primeira reclamada ter sido declarada revel e confessa, não poderia a segunda reclamada, que contestou especificamente o pleito relativo a horas extras, ter indeferido seu requerimento de produção de prova oral, mormente porque o item II da Súmula 74 é aplicável apenas ao réu confesso, não ao litisconsorte passivo, sendo, neste sentido, a primeira parte do item III da mesma Súmula. Recurso patronal provido para acolher a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. (RO 00004289220135020018. TRT2. 4ª Turma. Rel.: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Julgamento: 18.02.2014. Publicação: 28.02.2014).

PROCESSO DO TRABALHO. REVELIA E CONFISSAO “FICTA”. EFEITOS. Devem ser deferidos os pedidos incontroversos em face da revelia e consequente confissão “ficta” da reclamada, desde que não atentem contra o princípio da razoabilidade e não sejam contrariados por provas robustas constantes nos autos. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TROCA DE FAVORES. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.” Não caracteriza “troca de favores” o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. (RO 507. TRT14. 2ª Turma. Rel.: Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo. Julgamento: 28.10.2011. Publicação: 03.11.2011).

REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. A ausência de contestação impõe reputar verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 319 do CPC. Havendo, contudo, mais de um réu, a contestação apresentada por um deles poderá ser aproveitada pelos demais. Na hipótese dos autos, apenas a segunda Ré, tomadora de serviços, apresentou defesa e documentos, os quais foram devidamente apreciados pelo Juízo de origem para formar seu convencimento. A ausência de defesa do 1º Réu, contudo, atraiu a revelia quanto aos fatos não contestados, acerca dos quais não foi produzida qualquer prova. Aquilatado o acervo probatório quando da apreciação dos pleitos formulados, não se há falar em decisão fundada em mera presunção. Recurso a que se nega provimento no particular. CONVÊNIO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do artigo 199 da Constituição Federal, podem as instituições privadas participar de forma complr do Sistema Único de Saúde, conforme diretrizes deste, o por meio de contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as instituições filantrópicas e as sem fins lucrativos. O Convênio entre pessoa jurídica de direito privado e ente da Administração Pública para a execução de ações voltadas à saúde da população indígena caracteriza a terceirização de serviços, hipótese que enseja a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Referida Súmula não afronta o artigo 71 da Lei 8.666/93, dispositivo que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do TST, está em consonância com a Constituição Federal, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada contratada, respondendo apenas pelas dívidas trabalhistas nas hipóteses em que não houver o regular cumprimento do contrato pela empregadora, devendo ser investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. No caso dos autos, a Funasa não provou que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do instituto convenente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, item V, do TST. Nega-se provimento. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. A teor da Súmula 331 do TST, itens IV e VI, o não pagamento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto a todas as verbas decorrentes da condenação. Os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista respondem subsidiariamente desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Não cabe falar, portanto, em exclusão de parcelas de natureza indenizatória e multas. Nega-se provimento. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros fixados para a apuração do quantum devido, por isso faz-se necessária a respectiva adequação. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento no particular. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. (RO 876201002623003. MT. 2ª Turma. Rel.: Des. Maria Berenice. Julgamento: 23.11.2011. Publicação: 30.11.2011).

REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. A revelia e confissão importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Todavia, essa presunção é apenas relativa, uma vez que pode ser elidida pelos demais elementos de convicção em sentido contrário extraídos dos autos. (RO 00005797520145120008. TRT12. 2ª Turma. Rel: Helio Bastida Lopes. Julgamento: 05.08.2015).

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