Jurisprudência – Direito do empregado não pode ser suprimido

não pode ser suprimido

Já vimos no blog Direito de Todos que direito do empregado não pode ser suprimido. Nenhuma alteração contratual é válida se for lesiva ao trabalhador, isto é o que determina o art. 468 da CLT e os Tribunais ratificam por meio de suas decisões, como percebemos a seguir:RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Tese regional no sentido de que, – nas hipóteses em que o ajuste para o recebimento do adicional por tempo de serviço possui origem no contrato de trabalho, assim como a forma de cálculo, tal direito não pode ser suprimido, em prejuízo da reclamante, ante a incidência da regra do art. 468 da CLT -, que não viola o art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1747009320095040521 174700-93.2009.5.04.0521, Relator: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 29/02/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012).

Plano de saúde. Aposentadoria – Com a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho fica suspenso, mantendo-se intactos os direitos contratuais não vinculados à prestação de trabalho. Assim, se era direito do contrato a inclusão em plano de saúde, tal direito não pode ser suprimido. (TRT-1 – RO: 6399020115010321 RJ, Relator: Damir Vrcibradic, Data de Julgamento: 24/01/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 2012-03-07).

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA (ART. 468/CLT) VERSUS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37/CF). EFEITOS JUSTRABALHISTAS. Na seara trabalhista, eventual embate entre (a) o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT) e (b) os princípios que regem a administração pública (art. 37/CF), prevalece o que estabelece o primeiro, uma vez que este está estritamente vinculado ao princípio da vedação do retrocesso social – que também tem incidência no campo das decisões judiciais -, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos primordiais do Estado brasileiro (art. 1º, incs. III e IV, CF), e ao basilar instituto do direito adquirido, inserido no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e estabelecido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inc. IV, CF). (TRT-12 – RO: 00002564220155120006 SC 0000256-42.2015.5.12.0006, Relator: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 23/09/2015).

REDUÇÃO DE COMISSÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – ART. 468/CLT. A alteração unilateral que reduz os percentuais de comissão de 100% para 70% importa em alteração de condição mais benéfica ao empregado – a qual se incorporou ao contrato individual de trabalho e, portanto, não poderia ser retirada do patrimônio jurídico do autor enquanto perdurasse a relação de emprego -, mormente quando desaparelhada de condições técnico-contábeis a preservar a exata correspondência entre a produção alcançada e a respectiva contraprestação devida. (TRT-3 – RO: 01814201011303000 0001814-44.2010.5.03.0113, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/04/2012 13/04/2012. DEJT. Página 214. Boletim: Não.).

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ART. 468, CLT. Como é cediço, não há óbice para que a contratação do trabalhador se dê mediante pagamento do salário mínimo proporcional à jornada cumprida (OJ 358 SDI-1/TST). Desde que se trate de uma pactuação originária, o contrato de trabalho pode nascer sob tal regra. Já quanto a uma alteração contratual que vise reduzir a jornada originariamente contratada, com a consequente redução salarial, é imprescindível o assentimento do trabalhador, conforme exige o art. 468 da CLT. E mesmo que haja concordância do empregado, a alteração não pode ser reputada válida quando houver prejuízo para o trabalhador. Não tendo a reclamada demonstrado sequer a concordância da autora e menos ainda a vantagem que tal alteração teria proporcionado para a trabalhadora, há de se manter a sentença proferida. Nego provimento ao apelo. (TRT-18 1135200922118008 GO 01135-2009-221-18-00-8, Relator: KLEBER SOUZA WAKI, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 41 de 11.03.2010, pág.26.).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *