Jurisprudência – descaracterização de vigia doméstico

desvio e acúmulo

É possível a contratação de um vigia doméstico. Entretanto, da mesma maneira que os empregados domésticos “mais tradicionais” (motoristas, faxineiras, cozinheiras), o vigia doméstico deve cumprir certos requisitos para a caracterização da atividade como doméstica. Veja algumas decisões de casos em que a caracterização de vigia doméstico foi descartada.

VIGIA DE CASA. DOMÉSTICO. Doméstico é aquele trabalhador que presta serviço à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividade não lucrativa. As casas em que o trabalhador exercia seu labor não serviam para uso exclusivo dos empregadores ou de sua família. Na verdade, eram casas que eram alugadas por temporada, o que também demonstra o intuito lucrativo, como mesmo confessado pelo reclamado em seu depoimento. De relação doméstica, portanto, não se tratava. Recurso do reclamante desprovido. Recurso dos reclamados parcialmente providos. (TRT19. 580200700319005 AL 00580.2007.003.19.00-5. Publicação 29/02/2008. Relator: Severino Rodrigues).

RECURSO ORDINÁRIO. VIGIA CONTRATADO PARA SEGURANÇA DE POUSADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. No caso sob exame, a prova produzida nestes autos, evidencia que o trabalho executado pelo recorrente não se restringia ao âmbito residencial dos proprietários da pousada Porto das Canoas, pois fora contratado para vigiar a obra de construção do referido empreendimento, o que afasta a possibilidade de enquadramento do reclamante como empregado doméstico. Recurso parcialmente provido. (TRT9. RO 900842009506 PE 0000900-84.2009.5.06.0192. Publicação: 19/09/2009. Relator: Theodomiro Romeiro dos Santos).

VIGIA DE OBRA. FUTURA CASA DE MORADIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOMÉSTICA. Não se caracteriza como o doméstico o labor de vigia de obra, sob a alegação de que se trata de reforma de casa de moradia do reclamado, pois os serviços prestados não são direcionados ao reclamado e sua família, mas aos materiais de construção ali depositados. (TRT5. RO 83200852004050005 BA 0083200-85.2004.5.05.0005. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DJ: 16/12/2006. Relatora: Maria Adna Aguiar).

RECURSO DE REVISTA. VIGIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pautado no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu ser inaplicável ao caso em tela a legislação que trata dos empregados domésticos. Consignou expressamente o acórdão regional que o autor prestava serviços de vigia “em um terreno de propriedade do reclamado, não existindo qualquer residência no local” (fls 456). Ademais, a prova oral ressaltou que o réu possuía o mencionado terreno como um investimento. Dispõe o artigo 1º da aludida LC nº 150/2015, in verbis: “Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Assim sendo, registrada pelo Tribunal Regional a ausência de requisitos que permitam inferir a relação empregatícia doméstica, correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. […]. (TST. RR 1337007320095040017. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DEJT 03/06/2016. Julgamento: 1 de Junho de 2016. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte).

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