Jurisprudência – dano moral reflexo ou por ricochete

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Uma das situações mais interessantes que tocam o dano moral é o seu reflexo ou ricochete. Hoje trazemos algumas ementas de casos em que foi conferida tal indenização. Ainda, listamos uma decisão que não indenizou o autor da ação, pois os julgadores entenderam que o dano moral reflexo não se configurou.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA. ABALO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA.
1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Precedentes.
2. A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
3. No caso concreto, é incontroversa a inscrição indevida do nome do sócio-gerente da recorrente no cadastro de inadimplentes, acarretando a esta a negativa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ainda que a conduta indevida da recorrida tenha atingido diretamente a pessoa do sócio, é plausível a hipótese de ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter tido seu crédito negado, considerando a repercussão dos efeitos desse mesmo ato ilícito. Dessarte, ostenta o autor pretensão subjetivamente razoável, uma vez que a legitimidade ativa ad causam se faz presente quando o direito afirmado pertence a quem propõe a demanda e possa ser exigido daquele em face de quem a demanda é proposta.
4. O abalo de crédito desponta como afronta a direito personalíssimo – a honradez e o prestígio moral e social da pessoa em determinado meio – transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito.
5. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica “efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado”, porquanto, “a partir de um juízo da experiência, […] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem” (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 7. Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1022522 RS 2008/0009761-1. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Publicação: DJe 01/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013: Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL REFLEXO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Hipótese em que o co-autor sofreu o chamado dano moral reflexo, em face do extravio da bagagem de sua namorada em viagem aérea internacional para comemoração de seu aniversário, afastando o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.
2 – Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, que não merece reparo, porquanto adequado ao caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados pelas Turmas recursais em casos similares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS. Recurso Cível Nº 71005557434, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2015).

CONDOMÍNIO. BURACO NÃO SINALIZADO. QUEDA DE CRIANÇA. GENITOR. DANO MORAL REFLEXO. CONFIGURAÇÃO.
– A queda de menor impúbere em buraco não sinalizado, em área comum de condomínio, tem o condão de gerar a obrigação do condomínio em indenização ao genitor, por dano moral reflexo. (RI 10029919520148220601 RO 1002991-95.2014.822.0601. TJ-RO. Publicação. Processo publicado no Diário Oficial em 21/12/2015. Julgamento: 17 de Dezembro de 2015. Relator: Juiz José Jorge R. da Luz).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PARENTE FALECIDO – LEGITIMIDADE ATIVA – DANOS MORAIS REFLEXOS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
São legitimados para pleitear indenização por danos morais o cônjuge e filhos de pessoa falecida, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A negativação indevida do nome da esposa e mãe falecida dos autores configura dano moral reflexo, em virtude da ofensa à respeitabilidade e boa fama da parente morta. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG. Processo: AC 10040100009402001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 20/03/2015. Julgamento: 12 de Março de 2015. Relator: Rogério Medeiros).

TRANSPORTE DE PESSOAS. DANO MORAL REFLEXO NÃO CONFIGURADO. LESÕES SUPORTADAS PELO COMPANHEIRO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL INDIRETO. DISSABORES DO COTIDIANO. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. (STJ. REsp 1.022.522/RS) 2. Há necessidade de comprovação de que os danos suportados pela pessoa lesada foram de tal ordem que extrapolaram seus limites subjetivos, atingindo terceiros. A ausência de provas das alegações da autora conduzem à improcedência da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP. Processo: APL 11003242120138260100 SP 1100324-21.2013.8.26.0100. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 03/06/2015. Julgamento: 1 de Junho de 2015. Relator: Alberto Gosson).

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