Já vimos no blog Direito de Todos que a inscrição indevida no SPC é uma das causas de indenização por danos morais em que o dano é presumido, ou seja, não precisa de prova. Contudo, o atual entendimento dos Tribunais é de que nem sempre quando a pessoa tem o seu nome apontado indevidamente nos órgãos negativadores de crédito deve ser indenizada.Não restam dúvidas de que a inscrição indevida no SPC gera inúmeros dissabores à vítima de tal conduta errônea, pois sofre com a restrição ao seu crédito, preocupações, entre tantas outras situações constrangedoras.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que apenas deve ser indenizado nesta situação aquele que não possuía nenhuma anotação devida anterior, ou seja, aquele que já tinha o seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores de forma correta não deve ser indenizado por posterior anotação irregular.
Veja o que diz a súmula 385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Perceba que a súmula 385 do STJ diz que não cabe a indenização apenas quando já existe uma legítima inscrição. Concordamos com o entendimento do STJ, pois todos os danos originados pela anotação do nome do devedor no SPC já foram causados por uma inscrição legítima e não pela indevida, levando-se em conta que o seu crédito já estava restrito, por exemplo.
Assim, a inscrição indevida no SPC não gerou todos os danos que são presumidos, pois já havia uma anotação legítima anterior. Importante destacar que se a pessoa já teve uma anotação devida, quitou-a, teve o seu nome excluído do cadastro e apenas após isso sofreu uma inscrição indevida, terá direito a ser indenizada.
Não podemos nos esquecer de comentar a parte final da súmula 385 do STJ, a qual diz que é ressalvado o direito ao cancelamento do cadastro indevido. Nada mais justo, pois apesar de haver outra inscrição regular, a indevida deve ser cancelada o quanto antes.
Desta forma, podemos concluir que caso exista uma inscrição legítima anterior, a pessoa que teve inscrição indevida no SPC posterior não terá direito de ser indenizada.
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