Horas extras: você está recebendo corretamente?

Hora Extra

Com a Revolução Industrial iniciou-se a busca incessante por lucros. Os grandes industriais exigiam de seus funcionários muito trabalho para que fosse gerada uma maior receita. Os anos foram passando e os trabalhadores, cansados da exploração sofrida e da excessiva carga horária de trabalho, que chegava a alcançar o absurdo de dezesseis horas diárias, passaram a reivindicar, entre outros direitos, um maior tempo de descanso e lazer.

A batalha foi longa e árdua, contudo, os trabalhadores conseguiram atingir um patamar aceitável de tempo diário à disposição do trabalhador. Atualmente, a Constituição Federal (CF), em seu art. 7º, XIII, define que, como regra, a jornada de trabalho deve ser de, no máximo, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Desta forma, caso um empregado trabalhe mais de oito horas em um dia ou quarenta e quatro horas em uma semana terá direito a receber, pelo tempo trabalhado em excesso, um acréscimo de pagamento sobre este período. São as populares horas extras ou suplementares.

Tal acréscimo deve ser de, no mínimo, 50% sobre o valor pago pelas horas normais de trabalho, por determinação do art. 7º, XVI, da CF. Vale lembrar que Acordo ou Convenção Coletiva, bem como lei específica, podem determinar um percentual maior do que o contido na Constituição.

Também trabalha em hora extra aquele empregado que foi contratado para ficar à disposição do empregador durante seis horas por dia, por exemplo, mas fica sete.

Apesar de não ter atingido o limite de oito horas diárias definido pela CF, este funcionário está trabalhando durante um período maior do que o ajustado em seu contrato de trabalho, ou seja, prestando serviços em horas extras às contratadas.

Veja:
Situação 1: Sérgio trabalha de segunda à quinta-feira durante nove horas e às sextas-feiras durante oito horas, totalizando quarenta e quatro horas semanais.

Apesar de não ter extrapolado o limite legal semanal de quarenta e quatro horas, Sérgio fará jus ao recebimento de quatro horas com adicional de horas extras, pois de segunda à quinta-feira trabalhou uma hora além das oito definidas pela Constituição.

Situação 2: Débora trabalha durante oito horas de segunda à sábado, totalizando quarenta e oito horas semanais de trabalho.

Embora não tenha trabalhado mais de oito horas em nenhum dia da semana, Débora também deverá receber quatro horas com adicional de hora extra, pois superou o limite de quarenta e quatro semanais.

Situação 3: Gabriela foi contratada para trabalhar durante seis horas por dia de segunda à sábado. Contudo, apesar do que diz o seu contrato de trabalho, Gabriela às quartas e quintas-feiras trabalha durante sete horas.

Neste caso, repare que a empregada não extrapolou o limite de oito horas diárias, nem o de quarenta e quatro semanais (ela trabalha trinta e oito horas por semana), porém terá direito a receber duas horas com adicional de horas extras, já que às quartas e quintas ela trabalha uma hora a mais do que determina o seu contrato de trabalho.

Vale lembrar que o pagamento das horas suplementares é um salário condição, ou seja, só terá direito ao acréscimo aquele empregado que efetivamente trabalhar mais do que o limite legal ou contratual, não sendo considerado redução salarial caso o empregado pare de prestar as horas extras e, consequentemente, deixe de receber o adicional.

Todavia, na hipótese de o trabalho em horas suplementares ser habitual (durante pelo menos um ano), caso o empregador determine que o empregado deixe de trabalhar em sobrejornada, fará jus o trabalhador a uma indenização. Esta será a média de horas extras realizadas nos últimos doze meses, sendo o valor correspondente ao do dia da supressão.

Esta indenização será paga da seguinte forma: para cada ano ou fração superior a seis meses, o trabalhador terá direito a receber um mês de indenização pela supressão das horas extras habituais (Súmula 291, do TST).

Observe:
Murilo, habitualmente, trabalhava em sobrejornada durante um ano e dez meses. Jaqueline sempre fazia horas extras durante um ano e quatro meses.

Neste caso, Murilo receberá a indenização pela supressão das horas extras por dois meses (um ano mais uma fração de seis meses) e Jaqueline por apenas um mês (pois apenas tem um ano completo mais quatro meses, não alcançando a fração mínima de seis meses necessárias para receber mais um mês de indenização).

Veja mais:

Direitos trabalhistas: até quando posso cobrá-los na Justiça?

Conheça os novos direitos das empregadas domésticas

Perdi meu emprego: a que verbas rescisórias tenho direito?

Aposentadoria por tempo de contribuição – quando posso requerer?

Justa causa pode ser aplicada sem advertência e suspensão prévia?

10 thoughts to “Horas extras: você está recebendo corretamente?”

  1. Boa tarde, minha jornada de trabalho é de segunda a sexta das 08:15 às 18:00, ou seja, se entendi corretamente ultrapasso todos os dias 01h:45min da jornada de trabalho fixada. minhas duvidas são as seguintes: 1) o horário de almoço deve ser deduzido para efeito de cálculo? 2) a justificativa para essa carga horaria é devido aos sábados que não trabalhamos, se isso estiver no contrato de trabalho, pode ser considerada uma cláusula abusiva? 3) estou há 09 na empresa, 02 como estagiário e o restante como CLT, se for passível de questionamento, qual o prazo que posso considerar?

    Sei que ainda tenho algumas duvidas sobre o tema mas não me recordo, vou escrevendo conforme for me recordando. Sobre outro tema – férias – tenho 2 vencidas e a terceira a caminho, tenho direito a receber algum tipo de indenização por isso? Se sim, qual o cálculo e o prazo para recebimento? E na hipótese de vencer a terceira, o valor muda?

    gostaria de parabenizar o blog pois várias questões foram esclarecidas e o texto é de compreensão simples, o que facilita muito o entendimento e até estimula o conhecimento sobre um tema tão complicado quanto este.

    1. Danilo,

      O horário de almoço não conta como tempo à disposição do empregador e não faz parte da jornada de trabalho. Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/seu-intervalo-para-descanso-e-alimentacao-esta-sendo-respeitado/

      O banco de horas só é permitido se está previsto em acordo ou convenção coletiva. Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/como-funciona-o-banco-de-horas/

      Você poderá cobrar os últimos cinco anos contados da data da propositura da ação trabalhista. Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/direitos-trabalhistas-ate-quando-posso-cobra-los-na-justica/

      Férias não concedidas ou concedidas fora do prazo legal devem ser pagas em dobro. Leia nosso texto sobre o assunto: https://direitodetodos.com.br/ferias-devem-ser-pagas-em-dobro-se-pagas-fora-do-prazo/

      Se você tiver mais alguma dúvida, dê uma olhada na nossa página onde estão todos os textos relacionados ao Direito do Empregado. Existe um botão do lado esquerdo do site que redirecionará você até essa página.

      Se ainda ficar com dúvidas, deixe um comentário ou envie um e-mail.

      Abraço

  2. E sobre o chamado banco de horas? O empregador pode escolher se pagará em descanso ou em dinheiro?

  3. Bom dia. Trabalho de 13:10 até 21:30. O problema se da na saida. Ajusto para que todas as minhas tarefas caibam na minha jornada diaria, contudo apesar de me forçarem a assinar as 21:30 tenho que esperar os outros funcionários terminarem suas funções: como fechamento de caixa e limpeza da loja, o que costuma extrapolar em media 10 min diários, e ainda tenho que aguardar que troquem de roupa para que assim se abra a porta pra que todos saiam juntos. Ou seja, 21:40 costuma ser o tempo máximo pra que todos terminem e costumamos sair 21:45 e 21:55. Eles alegam que eu nao tenho o direito de assinar quando os outros terminarem suas funções por alegarem que eu ja terminei a minha, muito embora eu nao possa me trocar e sair. Minha duvida e se realmente é justo que eu termine minha jornada assine esse horario, mas so possa ser liberado quando todos terminarem suas funções? No caso dos 10 min de tolerância do artigo 58 se nao me engano, vale pontuar que eles nao dao tolerância. Me sinto assediado, pois todas as vezes que assino quando todos terminam 21:40, 21:37, eles me chamam na sala pra me amolarem. Dizendo que eu nao estava mais em função. Por favor me ajudem. Sou eu o vilao?

  4. Estou me desligando da empresa onde trabalho a 2 anos e meio, os primeiros dois anos, todos os meses fazia uma média de 80 horas extras /mês . Teve meses que tive mais de 100 horas extras. Tenho direito a receber as horas de descanso consecutivos q não cumpri?
    A empresa não tinha relógio de ponto até um ano atrás , mas nós meus holerites constam todas as horas! Eu tenho direito a algum tipo de indenização ?

    1. Alex,

      Você terá direito às horas extras caso elas não tenha sido pagas adequadamente na época correta. Se elas foram pagas, não há o que requerer.

      Analise os seus holerites e veja se as horas extras eram pagas corretamente.

      Abraço

  5. Oi ,boa noite . Eu trabalho de 09:30 da manhã até às 14:00 ,vou em casa descanso e volto ao trabalho às 16:30 até 00:00 ,sempre passa meia hora ou 20 minutos . Trabalho de domingo a domingo com uma folga semanal ,sempre às terças feiras,e durante um domingo no mês tenho folga,mas assim perco minha folga da terça feira seguinte . Está certo ?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *