Novas regras das horas extras após a Reforma Trabalhista

Horas extras - Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista é uma realidade e por este motivo os nossos textos serão baseados nela daqui para a frente. Apesar de as modificações entrarem em vigor apenas em novembro, o nosso texto será acessado durante muitos e muitos anos por nossos leitores. Hoje falaremos sobre algumas das novas regras das horas extras após a Reforma Trabalhista.

Antes, o art. 4º da CLT determinava que o período do empregado a disposição do empregador deveria ser computado na jornada de trabalho. Assim, o período a disposição era tratado como de serviço efetivo. Por conta disso, o trabalhador deveria ser remunerado durante todo este período, independente da real prestação de serviços ou não.

NÃO FAZEM PARTE DA JORNADA DE TRABALHO

A Reforma acrescentou o § 2º ao referido art. 4º. Este parágrafo excluiu da jornada de trabalho do empregado algumas situações. A partir da entrada em vigor do dispositivo, não será mais considerado período a disposição:

– proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;

– participar de práticas religiosas;

– descansar;

– praticar atividades voltadas ao lazer, como jogos de futebol, por exemplo;

– estudar;

– se alimentar;

– praticar atividades de relacionamento social, como “bater papo” com colegas, por exemplo;

– fazer sua higiene pessoal;

– trocar de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

IMPORTANTE

Perceba que esta última situação já nos traz uma exceção. Se o empregador exigir que a troca de uniforme seja feita na empresa, o período conta para a jornada e devem ser pagas horas extras caso extrapole o limite legal.

Entendemos que em situações onde a troca, apesar de não ser obrigada pelo empregador, seja necessária, o período deve ser computado na jornada. Exemplo: empregados que se utilizam de uniforme especial por conta do local de trabalho. Citamos as câmaras frias a título de ilustração.

Para todos os outros itens faz-se necessário destacar que o novo § 2º do art. 4º traz exceção. Todos estes atos acima listados não entram na jornada caso o empregado os faça por escolha própria.

Na hipótese de o empregador exigir a presença em palestra (estudo), por exemplo, o período deve ser incluído na jornada. Também, se o patrão promover atividades voltadas ao lazer e cobra a presença do empregado, o tempo a disposição caracteriza-se.

Novas regras das horas extras após Reforma Trabalhista – conclusão

Pode-se observar que a Reforma, neste ponto visa obrigar o empregador a pagar apenas o período efetivamente trabalhado pelo empregado. Acreditamos que o item que mais causará discórdia entre empregado e empregador será o “descanso”.

Assim, caso você fique na empresa realizando qualquer das atividades listadas, não receberá horas extras por isso.

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