Dona de casa pode contribuir para o INSS com valor menor

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A dona de casa tem uma das atividades mais difíceis e cansativas de nossa sociedade moderna. Fazem parte das atividades habituais da dona de casa limpar a casa, cozinhar, lavar e passar roupa, cuidar dos filhos, entre tantas outras. Porém, esta trabalhadora não recebe um salário sequer e, por muito tempo, esteve à margem do direito de se aposentar, pois sem salário não havia como contribuir para o INSS.

Foi pensando nesta situação, que o legislador criou mecanismos para que a dona de casa tenha facilitado o seu caminho para a aposentadoria, sendo o principal deles o trazido pela Lei 12.470/2011.

A referida Lei 12.470/2011 alterou alguns artigos da Lei 8.212/91, entre eles os que determinam a alíquota que deve ser paga a título de contribuição pelos trabalhadores brasileiros.

Primeiramente, vamos relembrar que a dona de casa é considerada contribuinte facultativa e este tipo de trabalhador deve, em regra, contribuir com base em uma alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, ou seja, se o salário-de-contribuição é de um salário mínimo (atualmente R$ 788,00), a dona de casa deveria contribuir com um valor equivalente a 20% do salário mínimo.

Este valor de contribuição, por vezes, tornava-se um impeditivo para a dona de casa contribuir e se aposentar. Atenta a esta dificuldade, a Lei 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei 8.212/91, que determina a alíquota que deve se levar em conta para o pagamento da contribuição dos contribuintes brasileiros.

Com a alteração trazida pela Lei 12.470/11, a alíquota para contribuição da dona de casa passou a ser de 5%, desde que ela pertença a uma família de baixa renda, como podemos ver a seguir:

“§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

[…] II – 5% (cinco por cento):

[…] b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”.

Visto isto, nos resta esclarecer o que é uma família de baixa renda, o que faz o próprio art. 21 da Lei 8.212/91, por meio de seu § 4º:

“Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.

A inclusão no CadÚnico é feita junto à Prefeitura Municipal de cada cidade e pode ser requisitada uma visita de assistente social ao local indicado como residência da dona de casa solicitante.

Desta forma, podemos notar que a dona de casa pertencente à família de baixa renda poderá contribuir para a Previdência Social com uma alíquota de 5% do salário-de-contribuição tendo direito a auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão.

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