Dica OAB – Pagar multa para recorrer

Pagar multa para recorrer

Na seção Dica OAB/FGV de hoje iremos falar sobre pressupostos recursais. Mais precisamente sobre a necessidade ou não de se pagar multa por litigância de má-fé para recorrer. É necessário pagar multa para recorrer? Veja a questão:

QUESTÃO:

A empresa Restaurante M foi condenada em reclamação trabalhista a pagar diversos direitos sonegados a um dos seus ex-empregados. Na sentença, entendendo que o ex-empregador teve um comportamento processual reprovável, o juiz ainda o condenou como litigante de má-fé. De acordo com o entendimento pacificado do TST, caso a empresa pretenda recorrer ordinariamente desta decisão, ela

A) deverá recolher as custas, o depósito recursal e o valor da multa por litigância de má-fé para viabilizar o recurso.

B) não havendo nenhum normativo a respeito, deverá opor embargos declaratórios, requerendo ao juiz que diga se o depósito da multa é necessário.

C) em razão da peculiaridade do Processo do Trabalho, deverá recolher a multa, imediatamente, pela metade e o restante quando do trânsito em julgado, caso mantida.

D) não precisará recolher o valor da multa, já que tal recolhimento não é pressuposto para interposição dos recursos trabalhistas.

COMENTÁRIOS: Gabarito – D

Esta questão pode ser respondida pela OJ nº 409 da SDI-I do TST: “O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista”.

Perceba que o enunciado diz que a resposta deve ser dada de acordo com entendimento pacificado do TST. As OJs também podem ser cobradas nestas situações, não apenas as súmulas do TST.

Além da OJ, a resposta poderia ser dada pelo simples conhecimento dos pressupostos recursais. Os objetivos: recorribilidade do ato, adequação, preparo, tempestividade, regularidade de representação. Os subjetivos: legitimidade, interesse de agir e capacidade.

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