Como fica o meu contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista?

Contrato de Trabalho após a reforma trabalhista

Já tratamos no blog sobre diversas modificações trazidas pela Reforma Trabalhista. Publicamos, inclusive, um e-book, sobre o tema. Você pode baixar o e-book aqui. Mas algumas dúvidas ainda persistem. Uma delas é: “como fica o meu contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista?”. Tomaremos por base o parecer do Ministério do Trabalho para entender a situação.

Primeiramente, cumpre relembrar que a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Assim, existem contratos referentes a três períodos.

1) iniciado e encerrado antes de 11 de novembro de 2017;

2) iniciado antes de 11 de novembro de 2017 e encerrado após ou ainda em vigor; e

3) iniciado após o dia 11 de novembro de 2017.

Vamos esclarecer como fica o contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista em todas estas situações.

CONTRATO INICIADO E ENCERRADO ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017

Esta é uma das situações mais simples de se entender. Se o seu contrato se encerrou antes de 11 de novembro de 2017, ele não é afetado pela Reforma Trabalhista. Assim, todas as determinações quanto a jornada de trabalho, férias, adicionais (e assim por diante) que valiam naquela época estão preservadas.

Caso você entre com uma Reclamação Trabalhista cobrando verbas referentes a esse contrato, o direito trabalhista da época deve ser adotado pelo juiz. Contudo, preste atenção, pois as regras de Processo do Trabalho já valem para este hipotético processo. Assim, o reclamante pode ser condenado a pagar perícia ou honorários advocatícios em caso de derrota.

INICIADO APÓS O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2017

Modificamos a ordem dos contratos para facilitar o entendimento. Como os contratos encerrados antes do dia 11 de novembro de 2017 não são afetados pela nova lei, os novos contratos também não se relacionam com a lei antiga.
Assim, se você foi contratado após o dia 11.11.2017, todo o seu contrato deverá seguir a Reforma Trabalhista.

INICIADO ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 E ENCERRADO APÓS ESTA DATA OU AINDA EM VIGOR

Este tipo de contrato era o que gerava maior discussão. O parecer do Ministério do Trabalho teve como principal objetivo esclarecer as dúvidas que pairavam sobre ele.

Para entendermos melhor o que aconteceu com estes contratos, é importante usar um termo técnico que se refere ao contrato de trabalho: “contrato de trato sucessivo”. Um contrato de trato sucessivo é aquele que se renova de tempos em tempos.

Assim, em linhas gerais, o contrato de trabalho vai se renovando dia após dia. Quando o empregado presta serviços para o patrão, deve receber o salário por este dia. Ao cumprir um ano de trabalho, passa a ter direito às férias. Desta maneira, a cada dia que passa, o contrato se completa e se renova sucessivamente.

Como isso afeta o seu contrato?

Nos contratos iniciados antes da Reforma e que continuam em vigor, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada apenas a partir do dia 11 de novembro de 2017. Os direitos que vigoravam antes, já foram adquiridos pelo empregado no que se refere àquela época.

Já vimos em nosso blog o que eram as horas in itineres. Estas horas eram pagas a alguns empregados pelo período do trajeto entre casa-trabalho, trabalho-casa. A Reforma Trabalhista acabou com as horas in itinere. Elas não existem mais.

Imagine que José tinha direito a horas intinere. O que aconteceu com o seu direito?

José deve receber pelas horas in itinere até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Após 11 de novembro de 2017, o empregado deixa de ter este direito. Desta maneira, caso José queira reclamar o pagamento de horas in tineres, poderá fazer apenas pelo período até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

COMO FICA O MEU CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA?

Assim, pelo exposto, de acordo com o parecer do Ministério do Trabalho, a Reforma deve ser adotada a partir de 11 de novembro de 2017 para todos os contratos em vigor nesta época. Os contratos encerrados antes desta data não são afetados.

2 thoughts to “Como fica o meu contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista?”

  1. Sou aposentado .mas trabalho com carteira. Registrada. .06/ 10 / 2017. .tive uma trombose tive que amputar. A perna. .. .sei. que o. Inss nao paga dois. Beneficio .por acaso a. Empresa nao deveria complementar meu. Salario .. sendo que. O inss. So paga. 70% do salario .a. empresa nao deveria. Pagar os. 30% restante obrigado .aguardo sua. Resposta

    1. José,

      O auxílio-doença é de 91% do salário de benefício do segurado. Se o valor que você recebe está abaixo disso, é possível receber eventuais diferenças. Contudo, a empresa não é responsável por qualquer complementação.

      Procure um advogado em sua cidade para que ele analise se o seu benefício está sendo pago corretamente.

      Boa sorte.

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