Contrato de adesão é válido?

contrato adesão

No Direito brasileiro existem várias formas de celebrar um contrato, estes podem ser escritos, verbais, por expressão de vontade. Entre tantas hipóteses algumas geram diversos tipos de dúvidas. Dentre eles destaca-se o contrato de adesão.

Em linhas gerais, contrato de adesão é aquele formulado antecipadamente por uma das partes, sendo que a outra não pode questionar suas cláusulas tendo apenas a opção de assinar o contrato e concordar com elas ou de não assinar, deixando assim de celebrar o pacto estabelecido no contrato. Por tal característica, este pacto é chamado de contrato de adesão, pois uma das partes apenas adere a ele do jeito que lhe foi apresentado.

São exemplos de contrato de adesão aqueles assinados para ingresso em cursos, serviços públicos, bancos, serviços de telefonia, entre outros.

Importante destacar que a modalidade “contrato de adesão” é plenamente válida de acordo com a legislação civil em vigor no Brasil, todavia, existe a possibilidade de estarem contidas nestes contratos cláusulas que podem ser consideradas inválidas. Tais cláusulas são conhecidas como abusivas.

Levando-se em conta que apenas uma das partes elabora o texto do contrato de adesão, fica clara a desvantagem entre elas, a desigualdade de poderes e um possível desequilíbrio entre direitos e obrigações.

Desta maneira, as cláusulas que limitarem o direito ou exigirem obrigação excessiva da parte aderente devem ser redigidas em destaque, como determina o § 4°, do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destaca-se, ainda, que as cláusulas abusivas ferem o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações civis em nosso país, podendo ser consideradas nulas (art. 51 do CDC).

Pelo exposto, percebe-se que o contrato de adesão é plenamente legal de acordo com a legislação brasileira em vigor, contudo caso contenha algum tipo de cláusula abusiva tornando-o demasiadamente desequilibrado, esta poderá ser considerada nula.

Veja mais:

Atraso de voo pode gerar indenização

Os bens no regime de comunhão parcial

Por que não existe ex-sogra?

Estacionamentos SÃO responsáveis pelos objetos deixados no carro

Fim de noivado pode gerar indenização

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *