Binômio necessidade/possibilidade da pensão. Jurisprudência

necessidade/possibilidade

Já vimos no blog Direito de Todos que o valor da pensão alimentícia é calculado com base no binômio necessidade/possibilidade. Assim, o valor da pensão alimentícia pode ser modificado sempre que a situação das partes se alterar. Hoje a seção Jurisprudência trás ementas sobre a valoração da pensão alimentícia e o binômio necessidade/possibilidade.

DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – BENEFICIÁRIO VENCIDO – SUCUMBÊNCIA. – Os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. – O direito de visitas do pai deve se conformar com os interesses da criança. – O benefício da assistência judiciária não exclui a condenação do vencido nas custas processuais e nos honorários de advogado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. (TJ-MG – AC: 10317120046881001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE OU DA REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS. – O artigo 1.699 do Código Civil permite a quem está obrigado à prestação de alimentos, na hipótese de sobrevir mudança na situação financeira, impossibilitando-o de pagá-los, pleitear a redução do encargo. – Tal faculdade, porém, depende de prova e não pode reduzir a obrigação a valor inferior às necessidades das alimentadas. – Negativa de seguimento do recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ – APL: 01437801020118190001 RJ 0143780-10.2011.8.19.0001, Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/10/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2013 17:27).

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓGIDO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. ELEVAÇÃO DESCABIDA. 1 – OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO FILHO MENOR E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, DE MODO QUE A PENSÃO ATENDA ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DO ALIMENTANDO E SEJA COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE (ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). 2 -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF – APC: 20120111340779 DF 0037824-04.2012.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/11/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2013 . Pág.: 77).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – DESEMPREGO – PRUDENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – Se o alimentante obtém êxito em comprovar que houve real alteração em sua possibilidade de prestar alimentos, em decorrência de ter perdido o emprego, não possui vício a decisão que concede tutela antecipada para minorar a pensão alimentícia para valor condizente com a situação do alimentante, para atender ao binômio necessidade/possibilidade. – Eventuais alegações de que o alimentante já possui outro emprego que não consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social deverão ser corroboradas por provas. (TJ-MG – AI: 10194120073201001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013).

Revisional de alimentos. Alteração significativa da capacidade financeira do genitor. Diminuição dos rendimentos origina redução na pensão alimentícia. Binômio necessidade/possibilidade observado. Fixação da pensão em meio salário mínimo se apresenta compatível com a situação fática. Apelo desprovido. (TJ-SP – CR: 5812644700 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2008, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2008).

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