Banco de horas poderá ser previsto em contrato de trabalho

Banco de Horas

Continuamos apresentando mais modificações trazidas pela Reforma Trabalhista. Hoje iremos falar sobre uma modificação importante no que tange o banco de horas. Nós já havíamos explicado o banco há algum tempo, mas iremos fazer um apanhado geral antes de adentrarmos à modificação.

O QUE É O BANCO DE HORAS?

Este regime é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei. Por conta deste modelo, o empregado pode trabalhar mais de oito horas por dia (até o limite de dez) sem receber hora extra. Esta regra valia desde que o limite semanal de quarenta e quatro horas de trabalho não fosse extrapolado por conta de compensação no prazo máximo de um ano.

VALIDADE DO BANCO DE HORAS

Antes da Reforma Trabalhista, o banco de horas era válido apenas mediante acordo ou convenção coletiva. Assim, o legislador entendia que esta situação só teria validade caso houvesse negociação anterior com o sindicato.

Como no contrato de trabalho presume-se (ou presumia-se) a desigualdade entre as partes, o empregado não poderia aceitar individualmente este modelo de jornada, em regra, prejudicial ao empregado.

Entretanto, a Reforma acrescentará ao art. 59 da CLT (que versa sobre a jornada de trabalho) os parágrafos 5º e 6º.

Veja os dois dispositivos:

“§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

Como pode-se observar, com a Reforma a negociação sindical não é mais requisito para a validade do banco. Assim, o banco de horas pode valer mesmo se previsto apenas no contrato de trabalho ou em acordo escrito. Pior, o banco pode ser válido até mesmo de maneira tácita.

BANCO DE HORAS PODERÁ SER PREVISTO EM CONTRATO – conclusão

Como visto, o banco de horas não depende mais de acordo ou convenção coletiva para se tornar válido. Entendemos que esta modificação não foi razoável.

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