Auxílio-reclusão: direito dos dependentes e não do presidiário

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que causa muita discussão e, por vezes, é tratado com desconfiança por boa parte das pessoas. Contudo, importante destacar que o recluso (presidiário) não é o beneficiário da prestação, mas sim os seus dependentes.

Regulado pelo art. 80 da Lei n° 8.213/91 e pelos arts. 116 e 119, do Decreto n° 3.048/99, o auxílio-reclusão não depende de carência, conforme determina o art. 26, I, da mesma Lei 8.213/91.

Como dito, é devido aos dependentes do segurado preso e não ao criminoso, fazendo jus ao benefício durante o período em que o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Caso o contribuinte esteja sob liberdade condicional ou cumprindo a pena em regime aberto, o auxílio-reclusão não deve ser concedido.

O valor inicial será igual a 100% da média dos salários-de-contribuição do segurado e não é proporcional ao número de dependentes, desta maneira, não aumenta conforme o número de filhos, por exemplo. O benefício é dividido entre todos, assim como a pensão por morte, e é calculado de acordo com a contribuição feita pelo segurado.

Destaca-se que não é todo recluso que gera o direito ao auxílio-reclusão aos seus dependentes, sendo necessário o cumprimento de alguns requisitos. O segurado recluso: I – deve ter sido preso enquanto mantinha a condição de segurado; II – não pode estar recebendo salário de seu último empregador; III – não ter como valor mensal de seu último salário de contribuição uma quantia superior à determinada por Portaria específica, atualmente, a partir de 1° de janeiro de 2013, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

Concedido o benefício, a cada três meses, os dependentes do segurado devem apresentar à Previdência Social atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, que comprove a condição de recluso do segurado, sob pena de suspensão do benefício.

O auxílio-reclusão será suspenso caso: I – o segurado fuja da prisão; II – o recluso receba auxílio-doença no período em que estiver preso; III – os dependentes deixem de apresentar o atestado de recolhimento mencionado no parágrafo anterior; IV – a pena seja cumprida em regime aberto ou em prisão albergue; V – seja concedida liberdade condicional.

Será extinto se: I – o dependente deixar de ter esta condição; II – o segurado passar a receber aposentadoria enquanto estiver preso; III – o recluso falecer; IV – o preso for solto.

– x –

Veja 3 mitos sobre o auxílio-reclusão

– x –

Vale lembrar que é equiparada à condição de recluso o segurado com idade entre 16 e 18 anos internado em estabelecimento educacional ou similar, estando sob tutela do Juizado da Infância e da Juventude.

Percebe-se, então, que o auxílio-reclusão visa proteger os dependentes do segurado que, por um motivo ou outro, tenha sido preso. Sua esposa e filhos, por exemplo, serão amparados pela Previdência Social para que não sofram prejuízos econômicos em virtude da prisão de seu marido ou pai, no caso hipotético.

Você acha que o auxílio-reclusão é justo e deve continuar a ser concedido aos dependentes do recluso?

Veja mais:

Posso receber benefício previdenciário mesmo desempregado?

Aposentadoria por tempo de contribuição – quando posso requerer?

Meu pedido de auxílio-doença foi rejeitado, o que devo fazer?

O que é e como o fator previdenciário afeta a sua aposentadoria?

Por que não existe ex-sogra?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *