Adicional de transferência é devido apenas se esta for provisória

Adicional de transferência

Existem muitas dúvidas acerca do adicional de transferência, isto porque os trabalhadores confundem seus requisitos e pensam ter tal direito quando na verdade não o possuem. Para tornar mais claro o assunto, passa-se ao texto.

O adicional de transferência é devido apenas enquanto durar a transferência do trabalhador para um local diferente daquele em que habitualmente preste serviços e desde que seja necessária a mudança de domicílio e de localidade. Corresponde a 25% do salário-base do empregador.

Os requisitos para a concessão do adicional de transferência são os seguintes: transferência provisória determinada pelo patrão; mudança de localidade e domicílio; e deve se dar por real necessidade de serviço.

Primeiramente, vale destacar, que só é considerada transferência aquela mudança que ocorre por determinação do empregador, quando o trabalhador é quem faz o pedido é considerado remoção e não transferência, não dando direito ao trabalhador de receber o respectivo adicional.

Por mudança de localidade, entende-se a necessidade de o trabalhador prestar serviços em outra região metropolitana, conforme o inciso X da Súmula n° 6, do TST. Como exemplo, região metropolitana é aquela em que várias “cidades-satélites” estão em volta de uma maior. No caso de São Paulo, por exemplo, Osasco, Mogi das Cruzes, Suzano, Taboão da Serra, entre outras, fazem parte de sua região metropolitana.

No que tange a real necessidade de serviço, cabe ao empregador demonstrar que há esta real necessidade de o trabalhador ser transferido para outra localidade, pois seus esforços são importantes para realização de um trabalho em local diverso do habitual.

O requisito que mais causa dúvidas ao trabalhador é a provisoriedade da transferência. Por vezes, o empregado pensa que caso seja transferido de forma definitiva para outra localidade receberá até o fim de seu contrato de trabalho o referido adicional, o que não é verdade.

O § 3° do art. 469 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata sobre o adicional de transferência, diz que: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação” (destacamos).

Repare que o final do § 3° do art. 469 é claro ao dizer que o adicional só é devido “enquanto durar essa situação”, ou seja, a transferência é tratada como algo provisório e que terá um fim ainda dentro do contrato de trabalho.

Mais clara ainda é a Orientação Jurisprudencial n° 113 do TST (Tribunal Superior do Trabalho): “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória” (destacamos).

Há discussão entre os estudiosos e os tribunais sobre se há um período ou não para a caracterização da transferência como provisória. Alguns defendem o prazo máximo de um ano, alegando que se a transferência superar tal período ela passa a ser definitiva. Outros acreditam que o prazo não importa, não sendo a transferência definitiva dentro do contrato de trabalho, ela é provisória e dá direito ao adicional pelo tempo em que se manteve, sejam 10 meses ou 10 anos.

Desta forma, fica claro que o adicional de transferência é devido apenas se a transferência for provisória, não fazendo jus a tal direito aquele trabalhador que seja transferido definitivamente.

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4 thoughts to “Adicional de transferência é devido apenas se esta for provisória”

  1. Fui transferido para localidade diferente de onde fui contratado por 3 anos e recebi o adicional pelo tempo que durou a transferência. Agora a empresa solicitou minha transferência para o local onde fui contratado mesmo sem ter sido extinto o posto da última transferência e gostaria de saber se tenho direto a continuar recebendo o adicional ou se perco o direto?

    1. Fabio,

      Entendemos que você não tem mais direito ao adicional, pois você está voltando para o seu “lugar de origem”. O adicional de transferência é devido apenas se esta é provisória e pelo tempo que o empregado fica trabalhando em localidade diversa da qual foi contratado.

      Abraço

  2. Oi Fellipe, Bom dia

    Fui transferido do meu local de trabalho (contratoual) e em nenhum momento foi definido (escrito/acordado sob novo contrato) que esta transferência seria provisória ou definitiva.. E claro, estabeleci nova residencia no local para onde fui transferido. Em algum momento posso requerer o adicional descrito na CLT?

    1. Fernando,

      Se você estabeleceu residência no novo local há indícios de que a transferência seja definitiva. Se ela for definitiva não há que se falar em adicional.

      Abraço

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